O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 7.225, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° As disposições deste Decreto aplicam-se, de maneira integral, apenas às regionais de saúde que estejam classificadas nos Níveis de Alerta (bandeira laranja), Atenção (bandeira amarela) ou de Cuidado (bandeira verde), de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto n° 6.206, de 2020.
Parágrafo único. Nas regionais de saúde classificadas no Nível de Emergência (bandeira vermelha), as atividades presenciais restarão limitadas às hipóteses aplicáveis à primeira fase da retomada, na forma do inciso I do caput do art. 4° deste Decreto, com exceção do 3° (terceiro) ano do ensino médio, o qual dependerá da progressão do Nível de Risco, na forma do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de março de 2021.
Rio Branco – Acre, 28 de fevereiro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre