DOE de 11/01/2014
DEFINE PROCEDIMENTOS PARA REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AUTORIZADA PELO ARTIGO 3° DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.° 12.463. DE 25 DE JANEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo art. 3° da Lei Ordinária Municipal n.° 12.463, de 25 de janeiro de 2013;
DECRETA:
Art. 1° Ficam remidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre o serviço de construção civil necessário á edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental.
Parágrafo único Os créditos tributários remidos por este artigo referem-se a fatos geradores lançados que decorrem de obras iniciadas no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar n° 55. de 15 de junho de 2009 e a data da vigência do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010.
Art. 2° A remissão será declarada, de oficio ou a requerimento, por meio de decisão da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais – CJPF, nos temos do artigo 287. II. “b”, item 2, do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM. aprovado pelo Decreto n° 6.829. de 11 de março de 2010.
Art. 3° A decisão de que trata o artigo anterior está sujeita ao duplo grau administrativo, quando seu conteúdo for favorável ao sujeito passivo, e não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais – CRF.
§1° Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal for de valor não excedente ao equivalente a 200 UFIR/JP.
§2° O reexame de ofício seguirá o procedimento fixado nos artigo 272 a 275 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829. de 11 de março de 2010.
Art. 4° Na hipótese de decisão contrária à extinção do crédito tributário pela remissão, à vista de requerimento do sujeito passivo, caberá recurso voluntário da decisão da CJPF ao CRF, seguindo-se. no que couber, o procedimento fixado nos artigo 276 a 283 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM. aprovado pelo Decreto n° 6.829. de 11 de março de 2010.
Art. 5° O artigo 271 do Regulamento do Código Tributário Municipal –RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
‘Art. 271.
V– que reconhecer imunidade tributaria às instituições de educação e de assistência social.
Art. 6° O inciso IV e o parágrafo único do artigo 271 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM. aprovado pelo Decreto n° 6.829. de 11 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271..
IV– que julgar extinto crédito tributário em virtude de remissão prevista em lei;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I. II, III e IV deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo sempre quando a decisão contrária á Fazenda Pública Municipal for de valor não excedente ao equivalente a 200 UFIR/JP.”
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 06 de janeiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal