DOE de 28/12/2016
(Altera o RICMS/MT, referente as operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEHC ou Biodiesel B100)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 10 do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentar o § 10-A ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 482……………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§10 …………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
I – apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina “C” sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina “A”, respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo;
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§10-A Para apuração da quantidade excedente em cada mês, a que se refere o inciso I do § 10 deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – a quantidade de gasolina “A” a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos” (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, deduzidas as “Saídas Puras”, informadas no quadro 4 do mesmo Anexo – gasolina “A”;
II – a quantidade de álcool etílico anidro combustível a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos”(entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (AEAC) do SCANC.
………………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
