DOE de 28/12/2016
(Altera o caput do artigo 6° do anexo VI do RICMS/MT, que dispõe sobre o benefício de crédito presumido concedido na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, dentre outros).
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as necessidades prementes de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Mato Grosso, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária:
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do artigo 6° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
“Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.
…………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
