O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:03600.0000001100/2021,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 78, de 5 de julho de 2019, e 103, de 8 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Incentivo Fiscal de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a contribuinte com estabelecimento situado no Estado de Alagoas, que apoiar financeiramente projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ, inclusive aqueles destinados ao estímulo de atletas que disputam modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – patrocínio: a transferência de recursos financeiros para projeto esportivo previamente aprovado pela SELAJ; e
II – doação: a transferência de recursos financeiros para o Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes – FUNESP, instituído pela Lei Estadual n° 6.176, de 1° de agosto de 2000.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 2° O Incentivo Fiscal de patrocínio consiste na utilização, pelo contribuinte, de crédito presumido de ICMS correspondente aos recursos por ele aplicados em projeto esportivo aprovado pela SELAJ, observados os limites global e individual estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3° e 6°, todos deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo poderá ser utilizado:
I – apenas por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e
II – cumulativamente com outros incentivos fiscais, salvo se houver incompatibilidade.
Art. 3° O contribuinte patrocinador poderá deduzir, a título de Incentivo Fiscal de crédito presumido, de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos recursos aplicados em projetos esportivos, observados os limites previstos nos arts. 2° e 4° deste Decreto e os critérios estabelecidos em regulamentação.
Art. 4° O pedido de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado à SELAJ, que, opinando pelo deferimento, o encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para decisão.
Parágrafo único. A concessão do benefício fiscal fica condicionada a que o interessado:
I – esteja regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL;
II – esteja regular no cumprimento de suas obrigações tributárias estaduais, principal e acessórias;
III – não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil – RFB e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, salvo se suspensa a exigibilidade; e
IV – esteja cumprindo as exigências previstas na legislação ambiental.
Art. 5° Fica vedada a concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria pessoa jurídica patrocinadora, suas coligadas ou controladas, seu titular ou integrante de seu quadro societário, inclusive seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES
Art. 6° As concessões do crédito presumido instituído por este Decreto não poderão implicar renúncia de receita superior a 0,3% (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, tomandose como referência a arrecadação do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de instrução normativa publicada anualmente, até o dia 31 de janeiro, indicará o valor monetário correspondente ao percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 7° A utilização do crédito presumido:
I – dar-se-á em cada período de apuração, e terá como limite o percentual de até 3% (três por cento) do saldo devedor de ICMS;
II – somente poderá ser efetivada após o repasse de recursos ao proponente diretamente responsável pela promoção e execução de projeto esportivo ou ao Fundo Estadual de Desenvolvimento dos Esportes FUNESP; e
III – deverá ser iniciada no prazo de até 3 (três) anos, contados da data do início ou efetivação do repasse de que trata o inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ESPORTIVOS PASSÍVEIS DE FOMENTO
Art. 8° Os projetos referidos no art. 1° deste Decreto devem possuir os seguintes objetivos:
I – recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas, técnicos e dirigentes;
II – formação e desenvolvimento de equipes esportivas;
III – participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
IV – estímulo à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e pessoas portadoras de deficiência;
V – induzir a população ao interesse pela prática de esportes;
VI – especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
VII – apoio e incentivo à realização de eventos esportivos;
VIII – construção, conservação, reforma e revitalização de espaços, centros e equipamentos esportivos;
IX – promoção de campanha de conscientização, congresso, seminário e curso, para difusão dos benefícios do esporte; e
X – instituição de prêmios para o desenvolvimento do esporte no Estado de Alagoas.
Art. 9° Os projetos esportivos submetidos à SELAJ para patrocínio por meio do Incentivo Fiscal de que trata este Decreto deverão ser apresentados por pessoa jurídica estabelecida no Estado de Alagoas há, no mínimo, 1 (um) ano.
CAPÍTULO V
DA DOAÇÃO AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES – FUNESP
Art. 10. A doação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1° deste Decreto será feita por meio de transferência de recursos financeiros ao FUNESP, instituído pela Lei Estadual n° 6.176, de 2000, com a finalidade de apoio a programas e projetos esportivos.
Art. 11. Os contribuintes doadores poderão utilizar o crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) da cota de doação realizada, observadas as disposições do art. 6° deste Decreto, bem como os critérios estabelecidos em regulamentação.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, aplicam-se aos contribuintes doadores os critérios de apropriação previstos no art. 7° deste Decreto.
Art. 12. O contribuinte poderá condicionar sua doação ao vínculo de suas marcas às ações institucionais e promocionais de divulgação do FUNESP
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 13. Dar-se-á a perda do benefício na hipótese em que o contribuinte:
I – formalizar solicitação nesse sentido à SEFAZ;
II – deixar de preencher os requisitos necessários à concessão, em razão de superveniente descumprimento do parágrafo único do art. 3° deste Decreto;
III – apropriar-se do crédito presumido sem cumprimento do estatuído no art. 7° deste Decreto;
IV – sofrer cisão, fusão ou incorporação, sem comunicação à SEFAZ; e
V – encerrar suas atividades.
Parágrafo único. O contribuinte que perder o benefício por incidência de qualquer dos incisos II a IV deste artigo ficará impedido, por 3 (três) anos consecutivos, de concorrer com projetos para qualquer modalidade de incentivo ou fomento pela SELAJ.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 14. Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, composta de forma paritária por servidores públicos da SELAJ e membros da Sociedade Civil, sendo:
I – 3 (três) servidores públicos da SELAJ;
II – 1 (um) membro indicado pelas Federações Esportivas;
III – 1 (um) membro indicado pelas Entidades do Paradesporto; e
IV – 1 (um) membro indicado pelas Entidades do Desporto Educacional.
Parágrafo único. As atribuições da CAPE deverão constar de regimento a ser publicado em até 60 (sessenta) dias, contados da eleição de seus membros.
Art. 15. Os procedimentos de apresentação, avaliação, aprovação e acompanhamento de projeto esportivo, e da respectiva prestação de contas, serão definidos por meio de instrução normativa específica a ser emitida, conjuntamente, pela SELAJ e SEFAZ.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Nos projetos esportivos incentivados deverão ser utilizados, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Alagoas.
Art. 17. Na divulgação dos projetos esportivos beneficiados nos termos deste Decreto deve constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado de Alagoas.
Art. 18. Ao final de cada exercício, a SELAJ publicará, no Diário Oficial do Estado – DOE/AL, relação dos projetos esportivos incentivados, contendo:
I – os dados do projeto;
II – a qualificação do proponente e do contribuinte patrocinador;
III – o valor total captado; e
IV – o percentual de renúncia fiscal e valor.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de fevereiro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador