O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000003629/2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. A validade da adesão aos benefícios instituídos por este Decreto encontra-se vinculada à eficácia das Leis Estaduais n° 15.584, de 16 de setembro de 2015 e 15.948, de 16 de dezembro de 2016, e ao Decreto Estadual n° 44.650, de 30 de junho de 2017, todos do Estado de Pernambuco, conforme disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de fevereiro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador