O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000047622/2021,
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS n°s 209 e 210, de 9 de dezembro de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 115, com a seguinte redação:
“115 – fornecimento, em operação interna, pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ n° 12.229.753/0001-52, de etanol hidratado combustível – EHC, de sua produção exclusivamente aos seus cooperados (Convênio ICMS 210/21).
Nota 1. A operação de fornecimento de EHC prevista no caput deste item deverá obedecer aos seguintes limites mensais:
I – 300.000 (trezentos mil) litros no total; e
II – 300 (trezentos) litros por cooperado.
Nota 2. O benefício previsto neste item será transferido aos cooperados adquirentes do EHC mediante abatimento no seu preço, demonstrado na nota fiscal que acobertar a operação.
Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto eficaz o Convênio ICMS n° 210, de 9 de dezembro de 2021.” (AC)
Art. 2° Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio dos autos de infração n°s 7088328002 e 7088328003, lavrados em desfavor da Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, cadastrada no CNPJ n° 12.229.753/0001- 52, referentes a operações de fornecimento de Etanol Hidratado Combustível – EHC, aos seus cooperados (Convênio ICMS 209/21).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de fevereiro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
