O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
I – 1° de janeiro (sexta-feira) Confraternização Universal – feriado nacional;
II – 15 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval – ponto facultativo;
III – 16 de fevereiro (terça-feira) Carnaval – ponto facultativo;
IV – 17 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas – expediente a partir das 14 horas;
V – 02 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo – feriado nacional;
VI – 21 de abril (quarta-feira) Tiradentes – feriado nacional;
VII – 1° de maio (sábado) Dia Mundial do Trabalho – feriado nacional;
VIII – 03 de junho (quinta-feira)Corpus Christi- ponto facultativo;
IX – 07 de setembro (terça-feira) Independência do Brasil – feriado nacional;
X – 12 de outubro (terça-feira) Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional;
XI – 28 de outubro (quinta-feira) Comemoração Dia do Servidor Público – ponto facultativo;
XII – 02 de novembro (terça-feira) dia de Finados – feriado nacional;
XIII – 15 de novembro (segunda-feira) Proclamação da República – feriado nacional;
XIV – 20 de novembro (sábado) Consciência Negra – feriado estadual;
XV – 24 de dezembro (sexta-feira) – ponto facultativo;
XVI – 25 de dezembro (sábado) Natal – feriado nacional;
XVII – 31 de dezembro (sexta-feira) – ponto facultativo.
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
