O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000031058/2021,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 120, de 23 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3° da Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 766, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 4°-B, com a seguinte redação:
“Art. 4°-B. O disposto neste Decreto não se aplica na entrada interestadual de energia elétrica (Convênio ICMS n° 120/21):
I – adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos termos do Decreto Federal n° 5.163, de 30 de julho de 2004; e
II – destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 0724301.” (AC)
Art. 2° O caput do art. 3° do Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(…)
VIII – relativos a até 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na aquisição interestadual de energia elétrica, pelo contribuinte destinatário a que se refere o art. 4°-B do Decreto Estadual n° 766, de 31 de julho de 2002, observado o seguinte:
a) o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito; e
b) sejam obedecidas as disposições previstas em ato normativo conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Turismo.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
