O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01101.000000260/2021,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 70.145, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 70.177, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a matriz de risco, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;
CONSIDERANDO a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do Estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal;
CONSIDERANDO que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas de Saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado;
DECRETA:
Art. 1° As Regiões Administrativas de Saúde são:
I – 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba;
II – 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres;
III – 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares;
IV – 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela;
V – 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela;
VI – 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia;
VII – 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d’Água Grande e Jacaré dos Homens;
VIII – 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d’Arca;
IX – 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira; e
X – 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d’Água do Casado, Pariconha e Piranhas.
Art. 2° Considerando o Decreto Estadual n° 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 0 (zero) hora do dia 05 de março de 2021 até as 23:59h do dia 11 de março:
I – Município de Maceió: Fase Amarela;
II – demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Amarela;
III – 2ª Região Sanitária: Fase Amarela;
IV – 3ª Região Sanitária: Fase Amarela;
V – 4ª Região Sanitária: Fase Amarela;
VI – 5ª Região Sanitária: Fase Amarela;
VII – 6ª Região Sanitária: Fase Amarela;
VIII – 7ª Região Sanitária: Fase Amarela;
IX – 8ª Região Sanitária: Fase Amarela;
X – 9ª Região Sanitária: Fase Amarela; e
XI – 10ª Região Sanitária: Fase Amarela.
Art. 3° As academias, clubes e centros de ginásticas poderão funcionar na Fase Amarela, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
Art. 4° Bares, restaurantes, boates e similares terão restrição no horário de funcionamento diário, sendo autorizada a abertura as 6 (seis) horas, devendo obrigatoriamente fechar as 23 (vinte e três) horas.
Art. 5° As lojas, galerias e centros comerciais, localizados em Maceió, e os shopping centers,em todo o estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:
I – Lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h as 17h, durante a semana, e das 8h as 13h, no sábado;
II – Lojas de rua e galerias funcionarão das 10h as 19h, de segunda a sábado; e
III – Shopping centers funcionarão das 11h as 21h.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de março de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador