Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 14.871.020-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1ª O “caput”, o § 8° e o § 10, do art. 81, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 11 a 12:
“Art. 81. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme o disposto nesta Seção (art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
……………………………………………………………………………………………………
§ 8° Os parcelamentos de que trata o inciso I do § 1°:
I – somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela;
II – ficam limitados, cumulativamente, a no máximo:
a) 4 (quatro) meses de referência em parcelamento;
b) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – para a limitação de que trata o inciso II deste parágrafo serão considerados os parcelamentos ativos anteriormente concedidos, não podendo ultrapassar a quantidade de 4 (quatro) meses de referência.
……………………………………………………………………………………………………
§ 10. É vedado o parcelamento:
I – de imposto declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST e em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA;
II – de crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST e em DeSTDA.
§ 11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do § 1° podem ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 12. Os parcelamentos de que trata o inciso III do § 1° podem ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, ficando limitados, por contribuinte, cumulativamente, a:
I – 1(um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
II – 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
III – 1(um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
IV – 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 1(um) para créditos tributários não ajuizados e 1(um) para créditos tributários ajuizados.”.
Alteração 2ª Os incisos I e II do § 3° do art. 82 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – comprovante de pagamento:
a) das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública, o qual poderá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela;
b) dos honorários advocatícios;
II – prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia.”.
Alteração 3ª Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 83:
“§ 4° Na hipótese de parcelas vencidas sem o correspondente recolhimento, a imputação dos pagamentos será realizada de forma sucessiva para a primeira parcela pendente.
§ 5° No caso de antecipação de pagamento, as parcelas poderão ser quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento, observado o disposto no § 4°.”.
Alteração 4ª Os §§ 2° e 3° do art. 84 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Rescindido o parcelamento de imposto declarado na EFD ou na GIA-ST, firmado considerando a redução da multa prevista para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.
§ 3° Após a inscrição do saldo em dívida ativa, poderão ser reparcelados os créditos tributários decorrentes de rescisão de parcelamento, desde que, para os parcelamentos realizados entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta) parcelas mensais, seja recolhido, por ocasião da assinatura do novo TAP, valor equivalente a 6 (seis) parcelas.”.
Alteração 5ª Fica revogado o § 4° do art. 84.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Curitiba, em 10 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
