DOE de 29/11/2017
Altera o Decreto n° 7.756, de 13 de outubro de 2017, que “Institui Programa de Parcelamento Incentivado – PPI de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 143, de 4 de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 7.756, de 13 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. …
…
II – ficam dispensados do disposto no § 8° do art. 2°, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa.
…
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 23 de outubro a 13 de dezembro de 2017, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.
…” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 28 de novembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda