O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá,
DECRETA:
Art. 1° As atividades do Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos, reger-se-ão pelo disposto na Lei n° 5.982, de 14 de setembro de 2015, pela Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, a qual instituiu o Código Sanitário e de Posturas do Município, por este Decreto e pelas demais leis que tratam da matéria.
Parágrafo único. A presente regulamentação visa garantir a ocupação equilibrada do espaço público, a boa circulação dos pedestres e o interesse da coletividade, bem como propiciar a venda direta de alimentos ao consumidor nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá.
Art. 2° A realização do Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos será exercida aos que detenham o Termo de Permissão de Uso – TPU, ato administrativo discricionário expedido com prazo determinado, com natureza precária e de forma onerosa, o qual poderá ser anulado, cassado ou revogado nos casos previstos na lei.
§ 1° O Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos poderá ser exercido de forma:
a) Contínua: quando realizado continuamente, ainda que tenha caráter periódico.
b) Eventual: quando realizado em época determinada, especialmente por ocasião de eventos, festejos ou comemorações.
§ 2° Os Termos de Permissões de Uso a serem expedidos para o exercício do comércio de alimentos de forma contínua ou eventual deverão ser requeridos na sede da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3° No processo de expedição do Termo de Permissão de Uso, caberá:
I – À Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho Desenvolvimento Econômico-SMATED, receber a solicitação inicial, coordenar os trabalhos relativos à análise da expedição do TPU e efetivar, se for o caso, a competente emissão do TPU;
II – À Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -SMADES, realizar os estudos técnicos no tocante à viabilidade da localização do ponto solicitado para o exercício do comércio de alimentos, conforme indicado pelo interessado;
III – À Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB, verificar a viabilidade do local, observando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as demais normas aplicáveis à espécie;
IV – À Secretaria Municipal de Saúde- SMS, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, analisar a adequação do equipamento, bem como a forma de manipulação dos alimentos que serão comercializados, às Normas Técnicas Sanitárias vigentes;
V – À Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do IPDU, verificar eventuais interferências dos pontos solicitados para o exercício de comércio de alimentos em vias e logradouros públicos nos planos, programas, projetos urbanísticos e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e em outras demandas de interesse do Município de Cuiabá;
VI – À Secretaria Municipal de Ordem Pública- SORP, realizar a competente fiscalização no tocante ao comércio de alimentos em vias e logradouros públicos, especialmente para verificar se aqueles que realizam essa atividade detêm o TPU e também se estão cumprindo o que determina a legislação que regulamenta a matéria;
VII – À Procuradoria-Geral do Município, sobretudo por meio da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanístico e da Procuradoria de Contratos e Patrimônio, de acordo com a matéria, prestar consultoria jurídica necessária ao NUTAPU para dirimir questões de ordem jurídica que eventualmente surjam em razão dos trabalhos relativos à análise da expedição do TPU.
Art. 4° Ao Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso – NUTAPU compete analisar e, sendo o caso, aprovar, mediante a expedição do competente parecer técnico, a concessão do TPU do espaço público, conforme análise técnica dos servidores indicados pelas Secretarias Municipais de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Ordem Pública, Mobilidade Urbana, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município.
§ 1° O Núcleo Técnico reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário e extraordinário, para realizar a análise dos processos gerados em virtude dos requerimentos dos interessados.
§ 2° Após a emissão do parecer técnico, com resultado favorável, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico para a emissão da TPU.
§ 3° A seu critério, caso entenda necessário, poderá o NUTAPU consultar os órgãos colegiados municipais que tenham pertinência temática com a questão em análise para concessão do TPU, os quais auxiliarão com informações técnicas e/ou sugestões.
§ 4° O NUTAPU definirá, segundo critérios técnicos e a região em que será exercido o comércio de alimentos em vias e logradouros públicos, as distâncias mínimas de que tratam os incisos III e IV do art. 5° da Lei n° 5.982 , de 14 de setembro de 2015.
Art. 5° O comércio de alimentos em vias e logradouros públicos do município será realizado pelas seguintes categorias de equipamentos:
I – Categoria A: veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com comprimento máximo de 6,30 metros, considerada a soma do comprimento máximo do veículo acrescido do reboque, e com largura máxima de 2,20 metros, os quais poderão ocupar somente o espaço equivalente a uma vaga de estacionamento;
II – Categoria B: equipamentos montados em veículos de propulsão humana ou estrutura carregada pela força humana, sendo permitidos em vias e logradouros públicos desde que atenda à legislação municipal vigente e demais leis de regência da matéria;
III – Categoria C: estruturas desmontáveis com área máxima de 3mx3m (três metros por três metros), as quais somente poderão ser instaladas em locais previamente autorizados pelo órgão competente.
§ 1° Os veículos e equipamentos da Categoria A deverão estar devidamente emplacados e licenciados junto ao órgão de trânsito estadual, bem como deverão os seus estacionamentos nas vias públicas obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, assim como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
§ 2° É vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria em vagas especiais de estacionamento.
§ 3° Excepcionalmente quando o equipamento da categoria B for adaptado para ser transportado por meio rebocável, não poderá exceder o tamanho máximo especificado para a Categoria A e deverá estar devidamente licenciado pelo órgão competente.
Art. 6° Para as categorias estabelecidas nos incisos I, II e III do § 1° do art. 3° da Lei 5.982 , de 14 de setembro de 2015, será permitida:
I – Categoria A: a comercialização de todos os tipos de alimentos e bebidas não alcoólicas, desde que obedeçam as Boas Práticas de Fabricação (BPF), conforme legislação sanitária vigente, e possuam reservatório de água para consumo humano para higienização das mãos, alimentos e utensílios, além de reservatório de águas residuais.
II – Categoria B: a comercialização de alimentos industrializados e alimentos que necessitem somente de atos que envolvam a finalização do produto, como os de assar, fritar, montar e aquecer, bem como de bebidas não alcoólicas, desde que atendam as normas sanitárias vigentes.
III – Categoria C: a comercialização de todos os tipos de alimentos e bebidas não alcóolicas, desde que obedeçam as Boas Práticas de Fabricação (BPF), conforme legislação sanitária vigente, e possuam reservatório de água para consumo humano para higienização das mãos, alimentos e utensílios, além de reservatório de águas residuais.
Parágrafo único. Para as Categorias A e C, no caso de não possuir ponto ou reservatório de água para consumo humano e reservatório de águas residuais, somente poderão ser comercializados alimentos industrializados e alimentos que necessitem somente de atos que envolvam a finalização do produto, como os de assar, fritar, montar e aquecer, bem como de bebidas não alcoólicas.
Art. 7° A permissão de uso de espaço público no Município de Cuiabá terá por objeto os logradouros públicos, as vias de circulação, as calçadas e as praças, na forma da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992.
§ 1° Um mesmo ponto poderá ser utilizado por mais de um permissionário, desde que exerçam as respectivas atividades em períodos e/ou dias diferentes.
§ 2° Em passeios públicos somente poderão ser autorizados equipamentos da Categoria B e C, devendo ser reservada no local, no mínimo, uma faixa livre de 1,50m (um metro e meio) para pedestres, conforme determina legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente.
§ 3° Os pontos para o exercício de comércio de alimento deverão observar, além do estabelecido na Lei n° 5.982 , de 14 de setembro de 2015, os seguintes limites mínimos:
a) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) do cruzamento de vias, faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus, taxis e de moto-taxis;
b) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
c) não estarem localizados a menos de 20m (vinte metros) de entradas e saídas de estações e terminais;
d) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) de monumentos e bens tombados, considerados isoladamente, salvo se houver manifestação técnica favorável do Instituto do Planejamento e Desenvolvimento Urbano – IPDU, levando em consideração o desenvolvimento sustentável do meio ambiente urbano;
e) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) de alinhamento de esquina, cruzamentos ou de pontos que possam dificultar a visão dos motoristas que trafeguem pelo local.
§ 4° Fica proibida a instalação de qualquer equipamento relacionado ao comércio de alimentos:
I – em frente a guias rebaixadas;
II – em frente a farmácias, bancos em horário de expediente, hotéis e residências, salvo quando autorizado pelo residente, proprietário ou responsável legal pelo imóvel, e de acordo com as normas deste Decreto e da lei de regência da matéria;
III – em frente a portões de acesso a edifícios, repartições públicas e quartéis;
IV – em frente aos portões de acesso de qualquer estabelecimento de ensino;
V – em frente à entrada principal de hospitais, casas de saúde, pronto socorro e ambulatórios públicos e particulares;
VI – em local que prejudique o trânsito de veículo ou de pedestre, o comércio estabelecido e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente urbano;
VII – em local compreendido no entorno de 05m (cinco metros) dos pontos de parada de ônibus coletivos e na direção da passagem de pedestres.
§ 5° A proibição prevista no inciso II do parágrafo anterior, em relação aos bancos, poderá ser afastada, se o equipamento relacionado ao comércio de alimentos não estiver instalado na entrada do estabelecimento, bem como, não obstruir a passagem de veículos e pedestres e, ainda, a circulação no passeio público mediante prévia avaliação técnica de viabilidade de funcionamento no local.
Art. 8° Para expedição do TPU, deverá o interessado preencher o formulário de “Solicitação do Termo de Permissão de Uso – TPU”, que será disponibilizado e protocolado na Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED.
§ 1° Somente os representantes das pessoas jurídicas poderão solicitar o TPU.
§ 2° A solicitação de TPU deverá ser obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos:
I – Cópia do Registro Geral – RG e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante da pessoa jurídica interessada;
II – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de pessoa da família, desde que comprovado o parentesco, ou em nome do locador, desde que seja apresentado o contrato de locação devidamente registrado em cartório; e
IV – Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
§ 3° Deverá o interessado na expedição do TPU identificar em seu requerimento, obrigatoriamente, o ponto/local em que pretende exercer o comércio de alimentos, apresentando
I – o croqui do local de instalação, que deverá conter o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, com indicação do posicionamento do equipamento e se o mesmo possui toldo retrátil ou fixo, bancos, mesas e cadeiras, se for o caso;
II – a definição do período e dias da semana em que pretende exercer a atividade de comércio de alimentos, não podendo ser inferior a 04 (quatro) nem superior a 12 (doze) horas por dia;
III – a descrição da categoria e do equipamento que será utilizado de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança.
§ 4° Após verificado o cumprimento dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, deverá a SMATED autuar o requerimento do interessado e encaminhá-lo, preferencialmente via sistema digital, para as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; de Mobilidade Urbana; de Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária; e de Planejamento exarem seus respectivos pareceres técnicos para fins de cumprimento do disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 3° deste Decreto.
Art. 9° A análise da viabilidade do pedido do Termo de Permissão de Uso para o espaço público dar-se-á com base no disposto no art. 5° da Lei n° 5.982 , de 14 de setembro de 2015, e no art. 8° deste Decreto.
Art. 10. Concluída a análise preliminar de viabilidade do pedido e havendo mais de um interessado no mesmo ponto, os pedidos serão analisados conforme os critérios estabelecidos no art. 5°, inciso V, da Lei n° 5.982 , de 14 de setembro de 2015, e respeitando as prioridades estabelecidas nas demais legislações vigentes.
Parágrafo único. Após parecer final emitido pelo NUTAPU, sendo deferido o pedido, deverá ser solicitada a inscrição do requerente no Cadastro Mobiliário – CM, o que se dará junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. Em caso de indeferimento do pedido pelo Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico- SMATED comunicar ao interessado.
Art. 12. O TPU para comércio de alimentos constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vias e áreas públicas, bem como para o início da atividade, devendo conter todos os dados necessários à qualificação do permissionário, identificação da permissão e do equipamento.
§ 1° No TPU constará, também, a categoria do equipamento, a descrição do ponto, os alimentos a serem comercializados e os dias e período de atividade.
§ 2° A expedição do TPU dependerá de despacho de deferimento do Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso.
§ 3° A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico será o Órgão responsável pela emissão do TPU.
Art. 13. O TPU terá validade anual, podendo ser renovado, desde que obedeça aos critérios definidos neste Decreto.
Parágrafo único. O TPU poderá ser renovado, para o mesmo permissionário, mediante solicitação prévia à SMATED, a ser realizada pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data de seu vencimento.
Art. 14. Durante o prazo de validade da TPU o permissionário, além do que está estabelecido na Lei n° 5.982 , de 14 de setembro de 2015, fica obrigado a:
I – apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;
II – responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos da Lei n° 5.982 , de 14 de setembro de 2015, e deste Decreto;
III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso – TPU;
V – se responsabilizar pelas informações declaradas no “Roteiro de Auto Inspeção Sanitária para o Comércio de Alimentos em Vias e Logradouros Públicos”;
VI – obter autorização prévia da autoridade que expediu o TPU para quaisquer alterações nos equipamentos utilizados, devendo, em se tratando de equipamentos da categoria A, instruir o respectivo processo administrativo com novo parecer técnico da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Caberá ao permissionário obter a necessária ligação elétrica perante a empresa concessionária de energia elétrica, mediante a apresentação do TPU.
Art. 15. Fica proibido ao permissionário, além do que está estabelecido na Lei n° 5.982 , de 14 de setembro de 2015:
I – alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu o TPU;
II – montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
III – estacionar o equipamento da categoria A em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;
IV – perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
V – comercializar ou manter em seu equipamento, produtos em desacordo com a legislação sanitária vigente;
VI – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;
VII – apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora e visual ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
VIII – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;
IX – manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;
X – transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso.
Art. 16. É proibida a expedição de TPU para comercialização de alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá sem que haja parecer favorável emitido pelo Núcleo Técnico.
Art. 17. Fica instituído, para fins de verificação das Boas Práticas Sanitárias e análise do cumprimento, em especial, do disposto no art. 12, inciso III e IV; Art. 16; Art. 22, incisos V, VI, VIII, IX e X; e art. 27 da Lei n° 5.982 , de 14 de setembro de 2015, o “Roteiro de Auto Inspeção para o Comércio de alimentos em Vias e Logradouros Públicos”, conforme especificado no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador sanitário supervisionará a atividade de comércio de alimentos e realizará inspeções periódicas no local, conforme planejamento previamente estabelecido.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 02 de outubro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Formulário de Requerimento de Termo de Permissão de Uso para comercializaçãode Alimentos em Vias e Logradouros Públicos
| I – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Requerente: ____________________________________________________________________________________ CNPJ: __________________________ Email:_______________________________________________________Telefone:____________________________ PCD: ( )Não ( )Sim.Qual: Endereço ______________________________________________, N°:____ Bairro: ___________________________ CEP: ___________________________.Ponto de Referência:______________________________________________
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| II – DADOS DA ATIVIDADE
Requer TPU: ( ) Iniciar na Atividade ( ) Renovar Autorização. Já trabalho no local. ( ) Não ( ) Sim. Tempo:______ Categoria do equipamento: ( ) Tipo “A” ( ) Tipo “B” ( ) Tipo “C” Descrição do Equipamento: _____________________________________________________ Tamanho: __________ Equipamento: Marca: ___________________, Modelo: _____, Ano:_____, Cor: _______, Placa:____________ Produtos a ser comercializado:______________________________________________________________________ Dias da semana a ser exercida: __________________________Horário da atividade:_____________________ Local a ser instalado: _____________________________________________________________________________ Bairro:________________________________ Ponto de Referência: ________________________________________ Utilização de: Mesas e Cadeiras: ( ) Não ( ) Sim. N° de jogos: _________Ponto de energia: ( ) Não ( ) Sim. Tipo de Regularização Pessoa Jurídica: ( ) MEI ( ) ME ( ) Outro: _______________________________________ Tem sócio: ( ) Não ( ) Sim. Nome:_______________________________________________________________ Tem Auxiliar: ( ) Não ( ) Sim. Nome:_______________________________________________________________ Tem Auxiliar: ( ) Não ( ) Sim. Nome:_______________________________________________________________
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| III – DADOS COMPLEMENTAR
Grau de Escolaridade:___________________, Formação Profissional: ( ) Não tenho ( ) Tenho: ________________ Desenvolve outra atividade remunerada: ( ) Não ( ) Sim. Qual:__________________________ Situação INSS: ( ) Não Contribui, ( ) Contribuinte, ( ) Aposentado, ( ) Pensionista, ( ) Beneficiário:_______________ Peças:____________________N° de Integrantes da Família:___________ Menores: ___________C/Renda própria:_______ Renda Familiar:_______
CROQUI DO LOCAL
Data: ____/_____/_______
Assinatura do Requerente: ______________________________ Atendente Protocolo:
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TERMO DE PERMISSÃO DE USO – TPU N° XXX/2019
“Uso e ocupação do Solo”
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O NÚCLEO TÉCNICO DE ANÁLISE DE PERMISSÃO DE USO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4° da Lei n° 5.982 de 14 de Setembro de 2015, expede este TERMO DE PERMISSÃO DE USO – TPU à: |
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Razão Social: XXXXXXXXXXXXX |
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CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXX |
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LOCAL DA ATIVIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
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NUMERO DO PROCESSO: XXXXXXXXXXXXX DATA DE ENTRADA: XX/XX/XXXX |
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HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: XXXXXXXXXXXX |
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VALIDADE DA LICENÇA: UM ANO APÓS A DATA DE EMISSÃO (XX de XXX de 2020) |
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PRODUTO COMERCIALIZADO: XXXXXXXXXXXXXXXX |
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CATEGORIA DO EQUIPAMENTO: XX TIPO: XXXXXXX |
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ESTE TPU TEM CARÁTER PRECÁRIO, INTRANSFERIVEL, PODENDO A QUALQUER MOMENTO SER REVOGADO, HAVENDO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
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Cuiabá/MT, xx de xxxx de 2019. _______________________________________________ |
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xxxxxxxxxxxxxx Secretária Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico __________________________________________________ xxxxxxxxxxxxxx Prefeito Municipal (ESTE TERMO DEVERÁ ESTAR FIXADO NO EQUIPAMENTO, EM LOCAL VISÍVEL) |
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Declaração Relacionada ao TPU Pelo presente, eu, Rogerio Ferreira Mendes, inscrito (a) no CNPJ sob o n° 27.384.062/0001-09, declaro estar ciente das seguintes obrigações: 1. Utilização de mesa e cadeira: ( ) Não ( ) Sim. N° de jogos: 01. (LC 004/92 – art. 246 Parágrafo único; 248;413;416,417 e LC 5.982/15 art. 6 § 2°)
2. Utilização de Toldo Retrátil: (X) Não ( ) Sim. m²:____________. (LC 5.982/15 art. 14 e LC 004/92 art. 293)
3. Utilização de Ponto de Energia: (X)Não ( )Sim. (LC 5982/15 art. 25)
4. Área Utilizada/m²: 4M² (LC 5.982/15 ART. 18)
5. Manter o logradouro Público em perfeito estado de conservação e limpeza durante e após a jornada diária; (LC 5.982/15 art. 26, inciso XVIII 36 inciso II e LC 004/92art. 348 § 4°, 349 inciso II)
6. Não dificultar a circulação de pedestres no local e no seu entorno; (LC 5982 art. 6° § 2°, 26 inciso IV e LC 004/92 art. 350, inciso III)
7. Não é permitido à exposição de faixas e cartazes em árvores, canteiro. Gradil e alambrados; (LC 5982/15 art. 26 inciso VIII e LC 004/92 art. 256; art. 257)
8. Não é permitido à panfletagem e nem colagem de papel em mobiliário Urbano; (LC 5982/15 art.26 inciso XV e LC 004/92 art.500 inciso II e art 329)
9. Por se tratar de logradouro público não poderá ter parceiros ou agregados; (LC 5982/15 art. 4° § 1°)
10. Em qualquer hipótese é proibido à fixação de equipamento no local; (LC 5982/15 art.26 inciso IX, e LC 004/92 art. 348 § 5°; 350, inciso II, X,)
11. Em caso de instalação em local diferente do estabelecido neste termo, o mesmo será revogado; (LC 5982/15 art.6 § 1° 26 inciso IX, art. 30 e LC 004/92 art.500 inciso II)
12. Não é permitido à terceirização ou parceria do ponto, caso constatado a licença será revogado; (LC 5982/15 art. 4° §1°e LC 004/92 art. 348 § 1°)
13. Deverá respeitar a Legislação Municipal quanto à emissão de ruídos; (Lei 3819/99 art. 1°)
14. É proibida a substituição ou adição de produtos divergentes dos que foram autorizados; (LC 5982/15 art. 26 inciso III)
15. É proibido deixar o equipamento no local fora do horário autorizado; (LC 5982/15 art. 26, inciso X e LC 004/92 art. 350 , inciso X)
16. Deverá providenciar a solicitação de fornecimento de energia junto ao órgão competente (caso necessário);
Obs.: O não cumprimento previsto na legislação pertinente enseja a cassação do TPU. (LC 5982 art. 11) xxxxxxxxxxx |
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(Campo Reservado para a Prefeitura) CHECK LIST DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS: 1) ( )Cópia RG; 2) ( )Cópia CPF; 3) ( )Comprovante de residência Atualizada; 4) ( )Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 5) ( )Certidão Negativa de Débitos Fiscais; ( Solicitar Na Procuradoria Fiscal Do Município) 6) ( )01 (uma) foto 3×4; 7) ( )Certidão de Casamento; 8) ( )Cópia do CRLV 9) ( ) 3 Fotos do Equipamento No Local De Trabalho ( 1 de Frente e 2 Laterais ) Observação: __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________
Cuiabá: ___/____/______. _______________________________ Técnico (a) Responsável
DECLARAÇÃO
Eu, _____________________________________________, portador (a) do CPF n° __________________, declaro que não possuo outro ponto de comercialização de comércio de alimentos em vias e logradouros públicos, não pertenço a núcleo Familiar ou mantenho sociedade com pessoas que já o possuem. Declaro ainda, para os devidos fins, que todas as informações prestadas são verdadeiras e que me responsabilizo pelas mesmas, ciente que em caso de constatação de fraude ou omissão das informações declaradas estarei sujeito às penalidades aplicáveis à espécie, inclusive aquelas relacionadas à Permissão de Uso prevista na legislação.
Cuiabá:____/____/_______. ______________________________________________ Assinatura do Requerente |
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ROTEIRO DE AUTOINSPEÇÃO SANITÁRIA PARA O COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (AMBULANTES) CATEGORIA A |
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DATA DA AUTOINSPEÇÃO: _________/_________/___________. |
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IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO E/OU PROFISSIONAL |
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Nome Fantasia: |
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Razão Social: |
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Proprietário (responsável legal): |
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CNPJ: |
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Produtos comercializados: |
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Endereço do ponto comercial e ponto de referência: |
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Telefone para contato: |
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Nome, endereço e ou telefone do local onde são fabricados os produtos/alimentos: |
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Placa do veículo: |
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Horário Funcionamento: |
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ROTEIRO 1. O preenchimento deste Roteiro de Auto Inspeção é item obrigatório para obtenção do Termo de Permissão de Uso (TPU), para o comércio ambulante; 2. Todos os itens deste roteiro devem ser preenchidos à caneta e assinado pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, para ter validade; 3. Para cada item do Roteiro, poderão ser marcadas as opções “S” (SIM), “N” (NÃO) ou “NSA” (NÃO SE APLICA); 4. O item ”NC” (NÍVEL DE CRITICIDADE) do Roteiro, indica se o ítem é mais crítico ou menos crítico e será utilizado pela equipe de fiscalização da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, para avaliar as condições do equipamento para deferir ou indeferir o processo de requerimento da TPU; 5. Fica ciente, o requerente, de que as informações prestadas no presente roteiro com informações falsas é infração sanitária grave, estando sujeito às penalidades cabíveis; |
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REQUISITOS / FUNDAMENTO LEGAL |
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| CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO | SIM | NÃO | NSA | NC | |
| 1 | Possui Carteira Sanitária do(s) manipulador(es) de alimentos?Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.11, sub-ítem 4.11.8 | II | |||
| 2 | Possui curso ou treinamento para manipuladores de alimentos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.11, sub-ítem 4.11.8 | I | |||
| 3 | O trailer possui reservatório de água potável?Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.5 | III | |||
| 4 | Realiza limpeza e desinfecção do reservatório de água com frequência?Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.11, sub-ítem 4.11.7 | III | |||
| 5 | O trailer possui reservatório de água servida?Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.5 | I | |||
| 6 | O trailer, mesas, bancadas, mobiliários e outros, são revestidos de material liso e lavável e estão sem trincas, ferrugens ou rachaduras?
Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.3 e 4.1.15 |
II | |||
| 7 | O trailer, mesas, bancadas, mobiliários são mantidos limpos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.2, sub-ítem 4.2.1 | III | |||
| 8 | Possui pia com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos?Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.14 e ítem 4.6, sub-ítem 4.6.4 | III | |||
| 9 | Possui cesto de lixo com tampa e acionada sem contato das mãos?
Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.5, sub-ítem 4.5.2 |
II | |||
| 10 | O lixo é recolhido ao final do expediente, de forma adequada?
Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.5, sub-ítem 4.5.1 |
II | |||
| 11 | A iluminação é suficiente na área em que se prepara os alimentos? (quando trabalhar à noite) Lei 004/92/Cuiabá, art. 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítens 4.1.8 | I | |||
| 12 | A ventilação ou exaustão é adequada? Lei 004/92/Cuiabá, art. 198 par. único alínea “a” e art 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.10 | II | |||
| 13 | As instalações elétricas encontram-se protegidas?
Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.9 |
I | |||
| 14 | Existe um local para guardar pertences pessoais? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.6, sub-ítem 4.6.3 | I | |||
| CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO | SIM | NÃO | NSA | NC | |
| 15 | A água utilizada para consumo e preparação de bebidas é filtrada ou mineral?
Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.16 |
II | |||
| 16 | Os alimentos utilizados estão protegidos e possuem rótulo ou nota fiscal que comprove sua origem/procedência?Lei 004/92/Cuiabá, e art 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.7, sub-ítem 4.7.5 | III | |||
| 17 | Os alimentos congelados, refrigerados ou aquecidos, estão armazenados em recipientes próprios, em temperatura adequada?
Lei 004/92/Cuiabá, art. 182 |
III | |||
| 18 | Os alimentos descongelados são utilizados totalmente, sem ser recongelados?Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.8, sub-ítem 4.8.14 | III | |||
| 19 | Se utilizar óleo para frituras, é substituído sempre que houver alterações de cor, sabor, aroma ou formação de espuma e fumaça? Lei 004/92/Cuiabá, art.183, inciso III e art. 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.8, sub-ítem 4.8.11 | II | |||
| 20 | Verduras e frutas, quando consumidas cruas, são lavadas e é utilizado produto com cloro, indicado para alimentos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.8, sub-ítem 4.8.19 | III | |||
| 21 | Os canudos para bebidas são embalados individualmente? Lei 5.154/08/Cuiabá | II | |||
| 22 | Molhos e maionese, são servidos em forma de sachês? Lei 4.729/05/Cuiabá | II | |||
| 23 | Os manipuladores de alimentos apresentam-se limpos, com vestimenta de cor clara e limpa, usam rede ou touca, bandana ou boné, sapato fechado, sem uso-5 de brincos, anéis ou piercings, unhas sem esmalte? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.6, sub-ítens 4.6.3 e 4.6.6 | III | |||
| Eu, |
| _______________________________________________________, declaro que as informações acima são verdadeiras e que manterei o equipamento em condições adequadas ao exercício da atividade e assino abaixo.
___________________________ assinatura do requerente
Cuiaba-MT, _____ de _____________de _________. |
| ROTEIRO DE AUTOINSPEÇÃO SANITÁRIA PARA O COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (AMBULANTES)
CATEGORIA – B |
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DATA DA AUTOINSPEÇÃO: _________/_________/___________. |
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IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO E/OU PROFISSIONAL |
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Nome Fantasia: |
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Razão Social: |
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Proprietário (responsável legal): |
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CNPJ: |
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Produtos comercializados: |
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Endereço do ponto comercial e ponto de referência: |
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Telefone para contato: |
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Nome, endereço e ou telefone do local onde são fabricados os produtos/alimentos: |
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Tipo de equipamento ou veículo: |
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Placa do veículo (se tiver): |
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Horário Funcionamento: |
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ROTEIRO 1. O preenchimento deste Roteiro de Auto Inspeção é item obrigatório para obtenção do Termo de Permissão de Uso (TPU), para o comércio ambulante; 2. Todos os itens deste roteiro devem ser preenchidos à caneta e assinado pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, para ter validade; 3. Para cada item do Roteiro, poderão ser marcadas as opções “S” (SIM), “N” (NÃO) ou “NSA” (NÃO SE APLICA); 4. O item ”NC” (NÍVEL DE CRITICIDADE) do Roteiro, indica se o ítem é mais crítico ou menos crítico e será utilizado pela equipe de fiscalização da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, para avaliar as condições do equipamento para deferir ou indeferir o processo de requerimento da TPU; 5. Fica ciente, o requerente, de que as informações prestadas no presente roteiro com informações falsas é infração sanitária grave, estando sujeito às penalidades cabíveis; |
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| REQUISITOS / FUNDAMENTO LEGAL | |||||
| CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO | SIM | NÃO | NSA | NC | |
| 1 | Possui Carteira Sanitária do(s) manipulador(es) de alimentos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.11, sub-ítem 4.11.8 | II | |||
| 2 | Possui curso ou treinamento para manipuladores de alimentos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.11, sub-ítem 4.11.8 | I | |||
| 3 | O equipamento (carrinho) ou o recipiente (caixas e outros) é revestido de material liso, lavável e está conservado, sem trincas, ferrugens ou rachaduras? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.15 | II | |||
| 4 | O equipamento ou recipiente encontra-se limpo? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.2, sub-ítem 4.2.1 | III | |||
| 5 | Utiliza algum produto para higienização das mãos, tal como álcool gel a 70°? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.14 | III | |||
| 6 | Possui cesto de lixo com tampa e acionada sem contato das mãos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.5, sub-ítem 4.5.2 | II | |||
| 7 | O lixo é recolhido ao final do expediente, de forma adequada?Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.5, sub-ítem 4.5.1 | II | |||
| 8 | Possui pia com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.14 e ítem 4.6, sub-ítem 4.6.4 | II | |||
| 9 | Os alimentos utilizados estão protegidos e possuem rótulo ou nota fiscal que comprove sua origem/procedência?Lei 004/92/Cuiabá, e art 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.7, sub-ítem 4.7.5 | III | |||
| 10 | Os alimentos congelados, refrigerados ou aquecidos, estão armazenados em recipientes próprios, em temperatura adequada? Lei 004/92/Cuiabá, art. 182 | III | |||
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CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO |
SIM |
NÃO |
NSA |
NC |
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| 11 | Se utilizar óleo para frituras, é substituído sempre que houver alterações de cor, sabor, aroma ou formação de espuma e fumaça? Lei 004/92/Cuiabá, art.183, inciso III e art. 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.8, sub-ítem 4.8.11 | II | |||
| 12 | Verduras e frutas, quando consumidas cruas, são lavadas e é utilizado produto com cloro, indicado para alimentos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.8, sub-ítem 4.8.19 | III | |||
| 13 | Os canudos para bebidas são embalados individualmente? Lei 5.154/08/Cuiabá | II | |||
| 14 | Molhos e maionese, são servidos em forma de sachês? Lei 4.729/05/Cuiabá | II | |||
| 15 | Os manipuladores de alimentos apresentam-se limpos, com vestimenta de cor clara e limpa, usam rede ou touca, bandana ou boné, sapato fechado, sem uso de brincos, anéis ou piercings, unhas sem esmalte? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.6, sub-ítens 4.6.3 e 4.6.6 | III | |||
| Eu, _______________________________________________________, declaro que as informações acima são verdadeiras e que manterei o equipamento em condições adequadas ao exercício da atividade e assino abaixo.
______________________________________ assinatura do requerente
Cuiaba-MT, _____ de _____________de _________. |
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ROTEIRO DE AUTOINSPEÇÃO SANITÁRIA PARA O COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (AMBULANTES) CATEGORIA C |
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DATA DA AUTOINSPEÇÃO: _________/_________/___________. |
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IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO E/OU PROFISSIONAL |
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Nome Fantasia: |
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Razão Social: |
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Proprietário (responsável legal): |
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CNPJ: |
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Tipo de comércio: |
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Endereço do ponto comercial e ponto de referência: |
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Telefone para contato: |
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Nome, endereço e ou telefone do local onde são fabricados os produtos/alimentos: |
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Horário Funcionamento: |
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ROTEIRO 1. O preenchimento deste Roteiro de Auto Inspeção é item obrigatório para obtenção do Termo de Permissão de Uso (TPU), para o comércio ambulante; 2. Todos os itens deste roteiro devem ser preenchidos à caneta e assinado pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, para ter validade; 3. Para cada item do Roteiro, poderão ser marcadas as opções “S” (SIM), “N” (NÃO) ou “NSA” (NÃO SE APLICA); 4. O item ”NC” (NÍVEL DE CRITICIDADE) do Roteiro, indica se o ítem é mais crítico ou menos crítico e será utilizado pela equipe de fiscalização da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, para avaliar as condições do equipamento para deferir ou indeferir o processo de requerimento da TPU; 5. Fica ciente, o requerente, de que as informações prestadas no presente roteiro com informações falsas é infração sanitária grave, estando sujeito às penalidades cabíveis; |
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| REQUISITOS / FUNDAMENTO LEGAL | |||||
| CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO | SIM | NÃO | NSA | NC | |
| 1 | Possui Carteira Sanitária dos(s) manipulador(es) de alimentos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.11, sub-ítem 4.11.8 | II | |||
| 2 | Possui curso ou treinamento para manipuladores de alimentos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.11, sub-ítem 4.11.8 | I | |||
| 3 | Possui reservatório de água potável? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.5 | III | |||
| 4 | Realiza limpeza e desinfecção do reservatório de água com frequência? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.11, sub-ítem 4.11.7 | III | |||
| 5 | Possui reservatório de água servida? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.5 | I | |||
| 6 | Mesas, bancadas, mobiliários e outros, são revestidos de material liso e lavável e estão sem trincas, ferrugens ou rachaduras? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.15 | II | |||
| 7 | Mesas, bancadas e mobiliários são mantidos limpos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.2, sub-ítem 4.2.1 | III | |||
| 8 | Utiliza sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos ou algum produto, tal como álcool gel a 70°? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.14 | III | |||
| 9 | Possui cesto de lixo com tampa e acionada sem contato das mãos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.5, sub-ítem 4.5.2 | II | |||
| 10 | O lixo é recolhido ao final do expediente, de forma adequada?Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.5, sub-ítem 4.5.1 |
II | |||
| 11 | A iluminação é suficiente na área em que se prepara os alimentos? (quando trabalhar à noite) Lei 004/92/Cuiabá, art. 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítens 4.1.8 | I | |||
| 12 | Existe um local para guardar pertences pessoais? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.6, sub-ítem 4.6.3 | I | |||
| 13 | A água utilizada para consumo e preparação de bebidas é filtrada ou mineral? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.1, sub-ítem 4.1.16 | II | |||
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CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO |
SIM |
NÃO |
NSA |
NC |
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| 14 | Os alimentos utilizados estão protegidos e possuem rótulo ou nota fiscal que comprove sua origem/procedência?Lei 004/92/Cuiabá, e art 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.7, sub-ítem 4.7.5 | II | |||
| 15 | Os alimentos congelados, refrigerados ou aquecidos, estão armazenados em recipientes próprios, em temperatura controlada? Lei 004/92/Cuiabá, art. 182 | III | |||
| 16 | Os alimentos descongelados, são utilizados totalmente, sem ser recongelados? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.8, sub-ítem 4.8.14 | III | |||
| 17 | Se utilizar óleo para frituras, é substituído sempre que houver alterações de cor, sabor, aroma ou formação de espuma e fumaça? Lei 004/92/Cuiabá, art.183, inciso III e art. 196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.8, sub-ítem 4.8.11 | II | |||
| 18 | Verduras e frutas, quando consumidas cruas, são lavadas e é utilizado produto com cloro, indicado para alimentos? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.8, sub-ítem 4.8.19 | III | |||
| 19 | Os canudos para bebidas são embalados individualmente? Lei 5.154/08/Cuiabá | II | |||
| 20 | Molhos e maionese, são servidos em forma de sachês? Lei 4.729/05/Cuiabá | II | |||
| 21 | Os manipuladores de alimentos apresentam-se limpos, com vestimenta de cor clara e limpa, usam rede ou touca, bandana ou boné, sapato fechado, sem uso de brincos, anéis ou piercings, unhas sem esmalte? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.6, sub-ítens 4.6.3 e 4.6.6 | III | |||
| 23 | Os manipuladores de alimentos apresentam-se limpos, com vestimenta de cor clara e limpa, usam rede ou touca, bandana ou boné, sapato fechado, sem uso-5 de brincos, anéis ou piercings, unhas sem esmalte? Lei 004/92/Cuiabá, art.196 e RDC 216/04/ANVISA item 4.6, sub-ítens 4.6.3 e 4.6.6 | III | |||
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Eu, _______________________________________________________, declaro que as informações acima são verdadeiras e que manterei o equipamento em condições adequadas ao exercício da atividade e assino abaixo. ______________________________________ assinatura do requerente
Cuiaba-MT, _____ de _____________de _________. |
