(DOE de 15/09/2016)
Institui o horário de expediente, em caráter excepcional e temporário, nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 465544/2016, e
CONSIDERANDO que o atual cenário econômico e orçamentário do Estado de Mato Grosso exige a adequação das contas públicas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 675, de 30 de agosto de 2016, que estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade da adequação do horário de expediente dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o fim de reduzir as despesas de custeio sem comprometer a efetividade, eficiências e eficácia da prestação de serviços públicos.
DECRETA:
Art. 1° Ficam instituídos os seguintes horários de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em caráter excepcional e temporário, em turno único e ininterrupto:
I – das 13h às 19h, para os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 40h;
II – das 13h às 17h30, para os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 30h.
§ 1° Somente mediante autorização dos dirigente máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, será permitida a flexibilização no horário de expediente estipulado neste artigo, respeitado o horário mínimo de entrada às 12h e máximo às 13h e, o horário mínimo de saída às 17h e máximo às 19h.
§ 2° Durante o expediente fixado neste artigo deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas e de atendimento ao público.
§ 3° O horário de atendimento ao público dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual será das 13h às 19h, em turno ininterrupto.
Art. 2° O disposto neste Decreto não se aplica:
I – aos Dirigentes máximos, Adjuntos, ou cargos equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II – aos assessores diretos das Autoridades mencionadas no inciso I, por elas indicados;
III – aos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado de Fazenda, que desempenham suas funções mediante ordem de serviço;
IV – aos servidores e empregados públicos que desempenham suas funções:
a) em regime de plantão;
b) em regime de escala;
c) em unidade escolar;
d) em unidades penitenciária e socioeducativa;
e) em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas;
f) no Ganha Tempo;
g) no Sistema Nacional de Emprego do Estado de Mato Grosso – SINE/MT;
h) nos Postos Fiscais e Barreiras Sanitárias Internacionais, e nas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso – INDEA/MT.
Art. 3° Os dirigentes máximo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão estabelecer outro horário de expediente, para suas unidades, mediantes Portaria, com o mesmo objetivo deste decreto, condicionado a:
I – justificativa da impossibilidade de adequar a prestação do serviço da unidade ao horário estipulado neste Decreto;
II – análise prévia da SEGES;
III – autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 4° A modificação do horário de expediente definido por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregador público.
Art. 5° Os contratos de prestação de serviços e de fornecimento de materiais de consumo, atualmente em vigor, firmados pelo órgãos e entidades de Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo, em que for implantada alteração do horário de expediente, devem ser revistos e negociados, de modo a se obter a devida redução no seu valor total, em decorrência do decréscimo nos quantitativos ou preços do respectivo objeto.
Art. 6° O disposto neste Decreto objetiva a redução das despesas de custeio da Administração Pública, em consonância com o disposto no art. 5° do Decreto n° 675, de agosto de 2016
§ 1° As reduções, do horário de expediente e de despesas com custeio, previstas neste Decreto, não devem prejudicar e qualidade do serviço público, que é pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos, com fulcro no art. 8° na Lei Complementar n° 361, de 29 de junho de 2009.
§ 2° Para fins de monitoramento do cumprimento dos objetivos deste Decreto pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e indireta do Poder Executivo Estadual, serão emitidos relatórios mensais por meio do sistema MIRA – Monitoramento Inteligente de Risco e Auditoria, contendo o percentual de redução de gastos com custeio.
§ 3° Poderão ser exigidos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, relatórios complementares contendo indicadores de efetividade dos serviços, de monitoramento do absenteísmo, e outros necessários à comprovação do cumprimento deste decreto.
§ 4° Os relatórios dispostos neste artigo servirão de base para análise da continuidade da redução do horário de expediente, após 06 (seis) meses de vigência deste Decreto.
Art. 7° Durante a vigência deste Decreto não será admitida a mudança de carga horária prevista na Lei Complementar n° 338, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 8° A inobservância deste Decreto implicará ao servidor e a seu superior imediato as sanções previstas na Lei Complementar n° 207, de dezembro de 2004.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 26 de setembro de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 20016, 195° da Independência, e 128° da Republica.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário-Chefe da Casa Civil
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Gestão
