O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da constituição Estadual, e
CONSIDERANDO autorização prevista no Convênio ICMS 04/04,
DECRETA:
Art. 1° o Regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO II
……………………………………………………………..
Art. 100-ZS. a prestação de serviço de transporte intermunicipal de calcário, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento com sede neste Estado, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, até 31 de outubro de 2020 (Convênio ICMS 04/04)”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial do Estado.
Palácio do governo, 31 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
