JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1° Este decreto disciplina a aplicação, no âmbito do Estado, da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo federal n° 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. Os recursos destinados às ações a que alude o “caput” deste artigo serão, exclusivamente, os repassados ao Estado pela União, na forma da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e do Decreto federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, que a regulamentou no âmbito federal.
Artigo 2° As ações previstas nos incisos I e III do artigo 2° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e no artigo 2° do Decreto federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, serão executadas pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa e terão a finalidade de mitigar o impacto da pandemia da COVID-19 no setor cultural e criativo e estimular a retomada das atividades artísticas em todas as regiões, visando a geração de emprego, renda e desenvolvimento.
Artigo 3° Caberá exclusivamente ao Estado, nos termos do Decreto federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, proceder ao processamento e pagamento da renda emergencial a trabalhadores da cultura a que se refere o inciso I do artigo 2° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 1° O pagamento da renda emergencial se limitará aos recursos disponíveis repassados pela União, conforme Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo.
§ 2° Observado o disposto no § 1° deste artigo:
1. o pagamento será efetuado aos interessados que atenderem aos requisitos legais e tiverem o pedido da renda emergencial deferido, em até 5 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada;
2. mulheres provedoras de famílias monoparentais que fizerem jus à renda emergencial receberão até 5 (cinco) parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada.
Artigo 4° O subsídio mensal a espaços culturais a que se refere o inciso II do artigo 2° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, ficará a cargo dos Municípios.
Artigo 5° À Secretaria da Cultura e Economia Criativa, sem prejuízo da atuação concorrente dos Municípios, caberá promover as atividades previstas no inciso III do artigo 2° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
Parágrafo único. A Secretaria da Cultura e Economia Criativa definirá, em conjunto com os Municípios, medidas para evitar sobreposições de iniciativas na execução das ações emergenciais previstas no “caput” deste artigo, com o objetivo de maximizar seus resultados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DA RENDA EMERGENCIAL
Artigo 6° O trabalhador da cultura interessado no benefício da renda emergencial, previsto no inciso I do artigo 2° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá preencher o “Cadastro Estadual de Cultura e Economia Criativa de São Paulo”, disponível na plataforma “Dados Culturais SP”, no sítio eletrônico www.dadosculturais.sp.gov.br.
Parágrafo único. As informações coletadas pela plataforma “Dados Culturais SP” serão registradas e armazenadas em banco de dados protegido, observados os padrões de segurança exigidos pela Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Artigo 7° Para fins de verificação da elegibilidade dos potenciais beneficiários e de pagamento do benefício renda emergencial a que alude o artigo 6° deste decreto, o Estado realizará o cruzamento dos cadastros feitos na plataforma “Dados Culturais SP” com outros cadastros e bases de dados, próprios e de outros entes federativos, consoante previsto nos §§ 5° e 6° do artigo 2° do Decreto federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 1° O pagamento do benefício renda emergencial observará o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e nos artigos 3° e 4° do Decreto federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 2° O interessado na obtenção do benefício renda emergencial deverá, quando do cadastro do pedido, autorizar o acesso e a consulta dos dados a seu respeito disponíveis em outras bases de dados e cadastros do Estado e de outros entes federativos, a fim de permitir a verificação da elegibilidade referida no “caput” deste artigo.
§ 3° Secretaria da Cultura e Economia Criativa poderá, em caso de dúvidas ou inconsistência de dados, solicitar ao interessado informações e documentos adicionais para fins de esclarecimento.
Artigo 8° O interessado que cadastrar dados falsos ou se utilizar de qualquer meio ilícito para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades previstas no Decreto-Lei federal n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), sem prejuízo da incidência de outras normas penais, civis e administrativas aplicáveis.
Artigo 9° Após o processamento das inscrições, caberá à Secretaria da Cultura e Economia Criativa divulgará na plataforma “Dados Culturais SP”, no Portal da Transparência/Cultura e no sítio eletrônico da Pasta, observados os preceitos da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a relação dos:
I – pedidos aprovados;
II – pedidos não aprovados, acompanhada das respectivas razões de indeferimento.
Parágrafo único. O interessado que tiver seu pedido indeferido poderá apresentar recurso, em até 3 (três) dias úteis, cabendo à Secretaria da Cultura e Economia Criativa, por ato próprio, dispor sobre a forma de sua interposição.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO USO DA PLATAFORMA “DADOS CULTURAIS SP” PELOS MUNICÍPIOS
Artigo 10. A Secretaria da Cultura e Economia Criativa disponibilizará aos Municípios do Estado, de forma gratuita, o uso da plataforma “Dados Culturais SP”, para o cadastro da solicitação do subsídio mensal previsto no inciso II do artigo 2° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
Artigo 11. O Município interessado em utilizar a plataforma “Dados Culturais SP” e estabelecer o “Cadastro Estadual de Cultura e Economia Criativa de São Paulo” como seu cadastro oficial, para os fins previstos na Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá assinar Termo de Adesão com a Secretaria da Cultura e Economia Criativa, do qual constarão os deveres e direitos de cada partícipe e a forma de utilização da plataforma, conforme modelo a ser elaborado pela Pasta.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Artigo 12. Para os fins do disposto no inciso III do artigo 2° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, o Estado promoverá concursos nos moldes do Programa de Ação Cultural – ProAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. A Secretaria da Cultura e Economia Criativa definirá os segmentos, regras, valores e parâmetros dos editais do ProAC Expresso Lei Aldir Blanc, a serem publicados na plataforma “Dados Culturais” e no sítio eletrônico www.proacexpressolab.org.br, respeitando os princípios da legalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Artigo 13. A Secretaria da Cultura e Economia Criativa envidará esforços, em conjunto com os Municípios do Estado, para que não haja concentração de recursos em uma região ou um segmento cultural, de modo a assegurar a abrangência da ação emergencial de que trata o artigo 12 deste decreto.
CAPÍTULO V
DO REPASSE DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ESTADO
Artigo 14. De acordo com o previsto na Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, para a efetivação do disposto neste decreto, o Estado empregará os recursos financeiros recebidos mediante transferência da União.
§ 1° A transferência a que alude o “caput” deste artigo se dará por meio da Plataforma + Brasil, em conta específica do Fundo Estadual de Cultura do Estado de São Paulo – FEC, criado pela Lei n° 10.294, de 3 de dezembro de 1968.
§ 2° Os recursos não programados pelos Municípios paulistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento, e revertidos ao FEC, serão utilizados nas ações previstas no inciso III do artigo 2° da Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme o Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo.
Artigo 15. A Secretaria da Cultura e Economia Criativa será responsável pela prestação de contas da destinação dos recursos recebidos, cabendo-lhe apresentar relatório de gestão final ao Ministério do Turismo, observadas as normas e os prazos estabelecidos pela Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e pelo Decreto federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Artigo 16. A Secretaria da Cultura e Economia Criativa poderá contratar auditorias externas, se necessário, de acordo com as normas legais, para monitorar a execução das ações a que se refere este decreto.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEC
Artigo 17. O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa e o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura do Estado de São Paulo – FEC, no âmbito de suas atribuições legais, serão as instâncias consultivas oficiais quanto às ações previstas na Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 18. A Secretaria da Cultura e Economia Criativa dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19. A Secretaria da Cultura e Economia Criativa divulgará em seu sítio eletrônico os canais de relacionamento para o esclarecimento de dúvidas, sem prejuízo do atendimento da Ouvidoria, e promoverá ações de capacitação aos Municípios e aos trabalhadores da cultura.
Artigo 20. O Secretário da Cultura e Economia Criativa, mediante resolução, poderá editar medidas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
SERGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Secretário da Cultura e Economia Criativa
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2020.