JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as diretrizes da política pública denominada “Cidadania no Campo 2030”, instituída pelo Decreto n° 64.320, de 5 de julho de 2019, especialmente aquelas voltadas a modernizar a infraestrutura do campo, o uso da terra e dos recursos naturais, bem como a agregar valor e competitividade aos produtos;
CONSIDERANDO a importância da atividade agropecuária no Estado de São Paulo, com observância do equilíbrio entre as funções econômica, social e ambiental da propriedade rural, que garanta a manutenção das áreas rurais produtivas já convertidas para o uso alternativo do solo;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar e incentivar a preservação e a recuperação do meio ambiente, de forma conciliada com a produção agropecuária e florestal, nos termos da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO a história do desenvolvimento do Estado de São Paulo e a necessidade de promover a regularização ambiental mediante a observação da localização do imóvel no respectivo bioma e da legislação aplicável ao longo do tempo às diferentes formas de vegetação – Mata Atlântica e Cerrado – que compõem o território paulista;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização fundiária das Unidades de Conservação de domínio público do Estado de São Paulo, garantindo-se, com isso, a manutenção da preservação dos ativos ambientais juntamente com a aquisição das propriedades privadas mediante incentivo à compensação da reserva legal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos ágeis e seguros de geoprocessamento, para fins de análise e consolidação do cadastro ambiental rural de propriedades rurais no Estado de São Paulo, com o objetivo de garantir eficiência no processo de regularização ambiental;
CONSIDERANDO que os levantamentos das formas de vegetação com precisão cartográfica, no Estado de São Paulo, tiveram início com as Cartas do IBGE, escala 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias de 1965 e digitalizadas;
CONSIDERANDO o interesse público em disponibilizar bases de dados cartográficas que possam facilitar o acesso e o reconhecimento das áreas rurais consolidadas, nos termos da informação disponível para o Estado de São Paulo, nos órgãos estadual (Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo – IGCSP) e federal (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE),
DECRETA:
Artigo 1° Fica instituído o Programa Agro Legal, com o objetivo de promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015.
§ 1° São diretrizes do Programa Agro Legal:
1 – a adoção de mecanismos de regularização ambiental da reserva legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo, de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo;
2 – o estabelecimento de mecanismos de facilitação da compensação da reserva legal por meio de doação de áreas em unidades de conservação de domínio público estadual;
3 – a promoção de mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais, mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo;
4 – o estabelecimento de mecanismos simplificados de monitoramento da recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e nas reservas legais, considerando prazos e diretrizes compatíveis com as atividades agropecuárias.
§ 2° Cabe ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a edição de normas complementares a este decreto, visando à implementação do Programa Agro Legal.
Artigo 2° Estão dispensados de promover a regeneração, a recomposição ou a compensação da reserva legal, na forma do artigo 32 da Lei n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015, os proprietários e os possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais em 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo será reconhecida no SICAR-SP – Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 59.261, de 5 de junho de 2013, independentemente de pedido, sendo de competência da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3° Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa nos termos do artigo 27 da Lei n° estadual 15.684, de 14 de janeiro de 2015, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de reserva legal exigidos pelo artigo 12 da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° A dispensa prevista neste artigo deverá ser reconhecida no SICAR-SP, de ofício, pela CDRS.
§ 2° O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo dependerá da adoção de providências pelo SICAR-SP, no sentido de situar o imóvel rural nas Cartas do IBGE 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias oficiais tiradas em 1965 e digitalizadas ou nas imagens de satélite ou aéreas que possam retratar a situação vegetacional do imóvel rural em 1989, no mapa de biomas do Brasil publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2004 e na área do imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 3° Para os fins do “caput” deste artigo, deverá a CDRS levar em consideração apenas os percentuais de reserva legal exigidos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão da vegetação nativa, independentemente de autorização do órgão competente na ocasião.
§ 4° A análise da dispensa da recomposição de que trata este artigo deverá ser realizada preferencialmente de forma automatizada e considerará, para fins de identificação da anterioridade da supressão de vegetação nativa aos marcos legais previstos no artigo 27 da Lei n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015, a sobreposição das bases cartoriais disponíveis no SICAR-SP.
Artigo 4° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá promover as alterações necessárias no SICAR-SP, para a implementação das diretrizes ora estabelecidas.
Artigo 5° Para os fins do artigo 27 da Lei n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015, deverão ser disponibilizados para consulta pública, de forma integrada ao SICAR-SP, os mapas e as bases espaciais a que se refere o § 2° do artigo 3° deste decreto.
Parágrafo único. Os mapas e as bases espaciais previstos no “caput” deste artigo serão homologados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo e a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 6° A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo da necessidade de observância dos prazos fixados pela legislação pertinente, deverá comunicar o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao vencimento do prazo previsto no artigo 2° do Decreto n° 64.842, de 5 de março de 2020, da atualização do SICAR-SP, com a análise das áreas rurais consolidadas de que trata o presente decreto.
Artigo 7° Independentemente da análise pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá demonstrar o seu enquadramento no artigo 27 da Lei n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015, mediante a apresentação de outros meios de prova em direito admitidos, inclusive estudos fundiários que contemplem a situação do imóvel em cada um dos marcos temporais nele mencionados, dispensada a comprovação da anuência do órgão ambiental competente da época.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita mediante requerimento endereçado à CDRS, independentemente de adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, regulamentado pelo Decreto n° 64.842, de 5 de março de 2020, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a sua avaliação, para fins de homologação do pedido de dispensa de regeneração, de recomposição ou de compensação da reserva legal.
Artigo 8° As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente deverão estabelecer mecanismos de fomento, inclusive de natureza financeira, para a regularização da reserva legal dos imóveis rurais por meio de doação de área localizada no interior de unidades de conservação de domínio público estadual.
Artigo 9° As disposições do Decreto n° 64.842, de 5 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do artigo 2°:
a) o § 2°:
“§ 2° O Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o Decreto n° 59.261, de 5 de junho de 2013, e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA poderão ser homologados de imediato nos casos e condições previstos em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, de acordo com as respectivas competências.”; (NR)
b) o § 5°:
“§ 5° As medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação, bem como as de compensação da reserva legal, deverão ser estabelecidas por resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente, considerando o objetivo de regularização ambiental do imóvel rural e o equilíbrio econômico-social do Estado de São Paulo.”; (NR)
II – do artigo 3°, os §§ 4° e 5°:
“§ 4° No caso de termos de compromisso firmados pela administração pública estadual em decorrência de termos de ajustamento de conduta – TACs celebrados com o Ministério Público, caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel rural comunicar a repactuação a este último, no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do novo termo de compromisso, independentemente da comunicação pelo órgão responsável pela análise do CAR.
§ 5° No caso de termos de compromisso firmados pela administração pública estadual em atendimento a decisão judicial, sua revisão poderá ser realizada mediante inserção de cláusula suspensiva expressa, pela qual os efeitos da repactuação ficarão condicionados à homologação judicial, a ser requerida pelo interessado ao juízo competente no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do novo termo de compromisso.”; (NR)
III – o artigo 7°:
“Artigo 7° A compensação de reserva legal proposta fora do Estado de São Paulo, nos termos do § 6° do artigo 66 da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá:
I – ser equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada;
II – estar localizada no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada;
III – estar localizada em área identificada como prioritária pela União ou pelo respectivo Estado.”; (NR)
IV – do artigo 12:
a) o “caput”:
“Artigo 12. Fica criado o Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR-PRA, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais, sendo integrado pelos seguintes membros:”; (NR)
b) os §§ 1° e 2°:
“§ 1° Os membros a que se referem os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.
§ 2° O Secretário de Agricultura e Abastecimento nomeará um Secretário Executivo cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado.”; (NR)
V – do artigo 20, os §§ 1° e 2°:
“§ 1° Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados em unidades de conservação de proteção integral de domínio público e em territórios de povos e comunidades tradicionais.
§ 2° Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos demais imóveis rurais.”. (NR)
Artigo 10. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 64.842, de 5 de março de 2020, com a seguinte redação:
I – ao artigo 2°, o § 6°:
“§ 6° Deverão ser admitidos mecanismos simplificados de monitoramento da regeneração e da recomposição da vegetação natural, exigido o compromisso de apresentação de relatório declaratório da execução de cada fase do projeto de regularização, para os seguintes imóveis rurais:
1 – de até 4 (quatro) módulos fiscais em 22 de julho de 2008;
2 – de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, que contenham passivo ambiental inferior a 10 (dez) hectares.”;
II – ao artigo 12, os incisos I a V:
“I – o Secretário de Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu presidente;
II – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
III – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IV – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
V – um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Justiça e Cidadania.”
Artigo 11. Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a celebrar convênio, com entidade pública ou privada sem fins lucrativos, para fins de implementação dos termos do presente decreto, atendidas as demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5° do Decreto n° 64.842, de 5 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2020
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
MARCO ANTONIO SCARASATI VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI
Secretário da Justiça e Cidadania
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de setembro de 2020.