O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, que autoriza as unidades federadas aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma de seu § 2°, enquanto vigentes;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins, mediante a Lei n° 1.201/00, concede benefício fiscal aos contribuintes atacadistas,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 723. …………………………………………………………………..
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LIX – das operações realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica principal de comércio atacadista.
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“ANEXO I
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CAPÍTULO LIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS COM ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE COMÉRCIO ATACADISTA
Art. 363. É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal no comércio atacadista:
I – apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do ICMS, em relação à operação do próprio contribuinte;
II – reduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda pelo importador, de forma que a carga tributária do ICMS resulte na aplicação de 1% (um por cento).
§ 1° As mercadorias relacionadas no Anexo XIII e no Apêndice I do Anexo I, respectivamente, do regime de substituição tributária e da antecipação do ICMS com encerramento de fase, ficam excluídas do benefício previsto inciso I do caput deste artigo, exceto a autopeça, pneumático, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° As mercadorias relacionadas no Anexo XIII ficam excluídas do benefício previsto inciso II do caput deste artigo, exceto a autopeça, pneumático, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° A concessão dos benefícios de que trata este capítulo, sujeita o contribuinte, cumulativamente:
I – à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II – ao recolhimento do ICMS apurado;
III – a não possuir débito perante a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
IV – ao cumprimento das obrigações acessórias.
§ 4° A falta ou atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica perda do benefício fiscal, no mês da ocorrência.
§ 5° A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo.
Art. 364. O benefício fiscal previsto neste capítulo, cumulativamente:
I – será formalizado por meio de regime especial, analisado pela Diretoria de Fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por um período de um ano, podendo ser renovado, por igual período, a pedido do contribuinte;
II – não se estenderá aos produtos primários e aos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico;
III – será destinado à contribuinte que satisfaça as seguintes exigências:
a) possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) tenha instalações compatíveis com a atividade exercida no território paraense, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
c) inscreva em seus atos constitutivos e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o comércio atacadista como atividade econômica principal;
d) não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% (dez por cento) do faturamento total, no ano corrente;
e) mantenha escrituração fiscal digital atualizada;
f) comprove capacidade financeira correspondente ao montante de recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, em que:
1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;
2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;
g) possua capital social integralizado em valor mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
h) os sócios:
1. não possuam débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
2. não participem de outras empresas em débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
3. não participem de empresa com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;
i) não realizem no mesmo mês entradas ou saídas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 30% (trinta por cento) do montante das compras e vendas respectivamente;
j) realize transferência em operações internas para empresas filiais, com o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro;
k) em relação à frota de veículos:
1. quando própria, seja licenciado no órgão de trânsito do Estado;
2. quando terceirizada, a prestação interna ocorrerá através de empresa de locação e/ou de transporte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com frota licenciada no órgão de trânsito paraense;
3. à aquisição de novos veículos ocorrerá, preferencialmente, em concessionária cadastrada no Estado do Pará;
l) apresentar quantidade mínima de 50 (cinquenta) empregos em até 12 (doze) meses, a contar do primeiro mês de utilização de um dos benefícios previstos no art. 363 deste anexo, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista, inclusive terceirizado;
m) deverá ter área de armazenagem de no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados), que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte;
IV – será aplicado às saídas de mercadorias para consumidor final pessoa jurídica;
V – somente alcançará o imposto das operações próprias do contribuinte beneficiário deste capítulo.
§ 1° A situação fiscal ou cadastral irregular deverá ser entendida conforme previsto na legislação tributária.
§ 2° É vedado aos beneficiários deste capítulo a utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
§ 3° O pedido de regime especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, para concessão ou renovação, será formulado individualmente, por estabelecimento, por meio do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br.
§ 4° O modelo da formulação de concessão e de renovação serão aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e disponibilizado no Portal de Serviços desta SEFA.
§ 5° O pedido de concessão deve ser instruído, com comprovante de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “g” e a alínea “h”, do inciso III do caput deste artigo e de projeto de investimento, descritivo e quantitativo, para um período de 5 (cinco) anos, evidenciando:
I – volume de recursos financeiros destinados à fase de instalação/ implantação, segundo destino da aplicação;
II – expectativa de receita mensal, onde conste cronograma de crescimento nominal, com incremento anual no mínimo de 5% (cinco por cento);
III – expectativa de geração de empregos e remuneração total, descritas por cargo/função;
IV – capacidade de armazenagem seca e/ou frigorífica, própria ou alugada;
V – frota própria existente, a que será adquirida e a frota terceirizada circulante no Estado.
§ 6° O cumprimento das metas previstas no plano de investimento, referidas no § 5° deste artigo, será avaliado por ocasião do pedido de renovação do regime especial, por meio da Diretoria de Fiscalização.
§ 7° A renovação do regime especial de que trata este capítulo deve ser requerido em até 30 (trinta) dias antes de findado o prazo da concessão, ficando sujeito:
I – ao preenchimento das condições estipuladas para a concessão;
II – ao alcance das metas previstas no projeto de investimento no § 5° deste artigo.
§ 8° O contribuinte ficará sujeito, a qualquer tempo, à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 365. Os benefícios de que trata este capitulo serão revogados, quando a empresa:
I – recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais no mesmo exercício fiscal;
II – estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
III – paralisar, pedir baixa ou encerrar suas atividades;
IV – efetuar vendas a consumidor final, exceto pessoa jurídica, observado a alínea “d” do inciso III do art. 364 deste anexo;
V – realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, ou transferências de mercadorias, em desacordo com o disposto nas alíneas “i” e “j”, do inciso III do caput do art. 364 deste anexo;
VI – deixar de cumprir outras obrigações, principal ou acessórias, com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Na hipótese de perda do benefício, na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após regularizar a pendência, reativar e formular novo regime especial.
§ 2° Para efeito do inciso V do caput deste artigo e inciso II do caput do art. 364 deste anexo, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando o sócio ou acionista tenha participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial.
§ 3° Na hipótese de não regularização e o benefício venha a ser revogado, fica o contribuinte obrigado a devolver todo o montante de imposto que deixou de ser recolhido, em decorrência de utilização e vigência do crédito fiscal presumido.
Art. 366. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissão em ação fiscal, não usufruem dos benefícios fiscais de que trata este Decreto.
Art. 367. É responsabilidade do beneficiário, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, recolher o ICMS por substituição tributária na saída dessas mercadorias.
§ 1° O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Pará, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, será ressarcido ao estabelecimento beneficiário.
§ 2° O ressarcimento de que trata o § 1° deste artigo, ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito fiscal, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.
§ 3° O estabelecimento que fizer jus ao crédito poderá aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do fisco.
Art. 368. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiários deste capítulo, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:
I – 13% nas operações com produtos importados do exterior;
II – 5% nas demais operações.
Parágrafo único. O beneficiário deste capítulo, nas operações internas, fará constar na Nota fiscal a observação para o remetente proceder o estorno do imposto creditado, conforme previsto neste artigo.
…………………………………………………………………………………”
Art. 2° O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários a consecução deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
