DOE de 23/12/2017
Acrescenta o § 2° ao artigo 3° do Decreto 62.761, de 04 de agosto de 2017, que trata dos débitos fiscais de ICMS exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2° ao artigo 3° do Decreto 62.761, de 04 de agosto de 2017, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
“§ 2° Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa:
1 – o contribuinte, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá apresentar, até 30 de abril de 2018, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos, demonstrando o atendimento de todas as condições previstas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e no presente decreto;
2 – na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, além de observar o disposto no item 1 deste parágrafo, o contribuinte deverá confessar de forma expressa e irretratável o débito fiscal e desistir de eventual defesa ou recurso pendente de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação, pelo Fisco, do novo valor do débito fiscal;
3 – apresentada a confissão, os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 2.” (NR).
Artigo 2° Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado a partir de 05 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa, enquanto não concluídos os trabalhos de implementação dos sistemas necessários para automatização do cálculo das reduções de penalidade a que se refere o artigo 527-C do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, serão observados, excepcionalmente, os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte, para fins de aplicação das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS, deverá, no prazo para apresentação de defesa do auto de infração, apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II – uma vez apresentada a confissão referida no inciso I:
a) caso o auto de infração já contenha o valor das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS, o contribuinte poderá pagar o débito fiscal observando-se os prazos e os respectivos descontos previstos no artigo 564-A do RICMS;
b) caso o auto de infração não contenha o valor das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS:
1 – a Secretaria da Fazenda verificará o atendimento das condições estabelecidas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e neste decreto, e comunicará o contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC acerca do novo valor do débito fiscal;
2 – os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 1.
Artigo 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 05 de agostos de 2017 até a data da publicação deste decreto que estejam de acordo com o disposto no artigo 2°.
Artigo 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.