O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a maior vulnerabilidade dos pequenos e microempreendedores à queda da atividade econômica decorrente da pandemia do corona vírus COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 9.032, de 20 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° A constituição de receita do Fundo Esperança será feita por meio de apropriação de parcela de lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do art. 3° da Lei Estadual n° 9.032, de 20 de março de 2020.
Art. 2° As operações de financiamento com os recursos do Fundo Esperança, além do disposto na Lei Estadual n° 9.032, de 2020, observarão o seguinte:
I – o valor de cada financiamento observará os seguintes limites por pessoa física ou jurídica, segundo o porte da seguinte forma:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Microempreendedores Individuais;
b) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Microempresas;
c) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas;
II – prazo uniforme de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 90 (noventa) dias para o pagamento da primeira parcela, e taxa de juros uniforme de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 1° Para os fins deste Decreto, o conceito e as formas de comprovação do enquadramento nas categorias de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte são aqueles previstos na legislação federal.
§ 2° A taxa de juros prevista no inciso IV do caput deste artigo não compreende outras taxas, emolumentos ou impostos que possam compor o Custo Efetivo Total do financiamento.
Art. 3° À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) compete:
I – executar o controle orçamentário e de liberação de recursos do Fundo Esperança;
II – realizar fiscalização, por meio de auditoria das informações fornecidas pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);
III – informar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sobre eventuais impontualidades ou não-pagamento dos financiamentos, de modo a possibilitar a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos;
IV – prestar contas junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Parágrafo único. A fiscalização mencionada no inciso II do caput deste artigo poderá ser feita por amostragem randômica das operações de crédito realizadas no Fundo Esperança, bem como por meio da contratação de sociedade especializada em auditoria, observado o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4° Ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na qualidade de agente financeiro, compete:
I – manter em depósito os recursos do Fundo Esperança, bem como operacionalizar todo o controle de fl uxo de caixa e movimentação financeira dos recursos, por meio de sistema de informação, de modo a possibilitar prestação de contas a ser efetuada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
II – atender os empreendedores, por meio de canais físicos ou eletrônicos, de modo a viabilizar a concessão dos financiamentos;
III – controlar operações realizadas, com a custódia dos instrumentos, informações e documentos a ela relativos;
IV – remunerar-se em 0,01 % (um centésimo por cento) do valor previsto no caput do art. 1° deste Decreto, bem como recolher eventuais impostos e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras;
V – informar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) de eventuais impontualidades e não pagamentos.
Art. 5° O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) poderá colaborar com a execução das atividades do Fundo Esperança por meio das seguintes ações:
I – identificação dos empreendedores e consultoria prévia ao financiamento, apoiando o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) na execução das atividades previstas no inciso II do art. 4° deste Decreto;
II – consultoria dos empreendedores para a utilização dos recursos captados por meio do financiamento.
Parágrafo único. Manifestado interesse do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) de atuar nos termos deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), mediante termo de cooperação, enviar, ao SEBRAE, informações cadastrais não protegidas pelo sigilo fiscal, assegurada a confidencialidade de todos os dados.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) poderá expedir outros atos necessários à execução da Lei Estadual n° 9.032, de 2020, e a este Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
