DOE de 17/04/2015
Introduz alterações no Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2° do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013:
“Artigo 2° – Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS:
I – energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
II – álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;
III – cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;
IV – refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS- 1/91): CPR 1200;
V – veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;
VI – veículo novo motorizado a que se refere o “caput” do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;
VII – pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;
VIII – fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;
IX – tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;
X – sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;
XI – água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável,em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): nos prazos indicados no inciso XII;
XII – demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3° e 5° do artigo 3° do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;
b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;
c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;
d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;
e) em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;
f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;
g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;
h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de abril de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de 2015.