O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a consistente redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradual e responsável das atividades econômicas estaduais objetivando a manutenção dos postos de trabalho em prol do desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a alínea “b”, do inciso III, do art. 5°, do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
III – (…)
(…)
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do art. 6°-A deste Decreto;
(…)”
Art. 2° Fica alterado o §5°, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 5° Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea “b”, deste artigo, os:
I – jogos e treinamento de futebol profissional, vedada a presença de público externo;
II – eventos sociais com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas
III – eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 200 (duzentas) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
IV – eventos realizados no formato “drive in”, com capacidade máxima de até 500 (quinhentos) carros por evento;
V – cinemas e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.”
Art. 3° Fica acrescentado o §6°, do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“§ 6° Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos do §5°, do art. 5, deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8°, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
(Original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
