Dispõe sobre a alteração do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2.013, que define as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e
DECRETA:
Art. 1° A Subseção I da Seção II do Capítulo I do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013, bem como o seu art. 8°, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Subseção I
Do cancelamento, da substituição e da retificação da NFS-e (NR)
Art. 8° A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e pode ser cancelada, substituída ou retificada pelo contribuinte emitente, optante ou não do Simples Nacional e MEI, ou pelo setor específico da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)”
Art. 2° O art. 11 do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O cancelamento ou a substituição de NFS-e será feito, mediante solicitação do emitente ou de seu representante legal, em processo administrativo, desde que não tenha transcorrido período superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da NFS-e. (NR)
§ 1° (…)
(…)
VI – Declaração em papel timbrado do órgão público tomador do serviço, afirmando a inexecução do serviço ou a sua recusa em aceitá-lo, com nome completo, cargo e assinatura do agente público responsável pela retenção, nos casos onde o tomador for órgão público. (AC).
(…)
§ 5° Excedido o prazo previsto no caput deste artigo, não mais caberáo cancelamento ou a substituição da NFS-e, devendo o imposto ser devidamente recolhido.” (AC)
Art. 3° O art. 14 do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…)
(…)
III – (…)
(…)
h) Município da prestação do serviço. (AC)
(…)
VI – Descrição dos Serviços;
(…)” (NR)
Art. 4° O art. 18 do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e será utilizada para o registro das operações de prestação de serviços tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas: (NR)
I – não inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município;(AC)
II – não estabelecidas no Município de Cuiabá; (AC)
III – inscritas no Cadastro Mobiliário do Município, porém, não como prestador de serviço; (AC)e
IV – a pessoa física não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município e não sócia de pessoa jurídica. (AC)
(…)
§ 2° A solicitação de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e pode ser feita no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda ou por meio do endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, mediante a utilização da senha web disponibilizada no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
(…)”
Art. 5° O art. 25 do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Será emitido DAM no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda com a diferença do imposto, somente para o caso do ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e ser maior que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e cancelada.” (NR)
Art. 6° Os §§ 1° e 2° do art. 31 do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31. (…)
§ 1° O recolhimento deverá ocorrer perante os agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Cuiabá em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado; disponibilizado no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br; ou retirado no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
§ 2° A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do setor específico de atendimento ao contribuinte, disponibilizará estrutura para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para as pessoas que não possuem acesso ao sistema eletrônico citado no § 1° deste artigo.” (NR)
Art. 7° O Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções e artigos:
“Capítulo I
(…)
Seção I
(…)
Seção II
(…)
Subseção I
(…)
Subseção I-A (AC)
Da Retificação da NFS-e – Carta de Correção Eletrônica-CC-e (AC)”
“Art. 11-A. Após a emissão da NFS-e, constatando-se erro no preenchimento no campo “Descrição dos Serviços”, o contribuinte emitente poderá sanar o erro por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da emissão da NFS-e.
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e terá numeração sequencial para cada contribuinte e sempre acompanhará a NFS-e correlata.
§ 2° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda e ser assinada pelo emitente com senha ou assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 4° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NFS-e, a data e a hora do recebimento pela Secretaria Municipal de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do órgão fazendário ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 6° O protocolo de que trata o § 4° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7° Até a disponibilização do leiaute da Carta de Correção Eletrônica – CC-e pela Secretaria Municipal de Fazenda, para saneamento de erro nos registros de prestação de serviços verificado na nota fiscal, o contribuinte poderá substituir a NFS-e por meio da função de substituição de NFS-e constante do aplicativo de geração de NFS-e.” (AC)
“Capítulo I
(…)
Seção I
(…)
Seção II
(…)
Subseção I
(…)
Subseção I-B (AC)
Da Emissão de NFS-e Complementar (AC)”
“Art.11-B. Fica permitida ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Complementar – NFS-e Complementar na hipótese de reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da prestação.
§ 1° Não será permitida emissão de NFS-e Complementar para redução de preço do serviço prestado.
§ 2° A NFS-e Complementar emitida deve fazer referência à NFS-e que a originou.”(AC)
Art. 8° Fica revogado o art. 19 do Decreto n° 5.358, de 12 de agosto de 2013.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017