O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° É mantida, até 16 de julho de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.
§ 1° É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
§ 2° Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).
Art. 2° É prorrogado, até 16 de julho de 2021, o disposto no art. 8° , inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, observando-se o caput e os parágrafos do art. 2° do Decreto n° 6.272, de 11 de junho de 2021.
Art. 3° É prorrogado, até 16 de julho de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4° do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art. 4° Salvo disposição em contrário, excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art. 5° Incumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6° do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9°, 10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 16 de julho de 2021, as atividades da Força-Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3° do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art. 6° São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art. 7° As penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo são descritas na conformidade do disposto no art. 7° do Decreto n° 6.272, de 11 de junho de 2021.
Art. 8° O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 – novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM REGINALDO LEANDRO DA SILVA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM JULIO MANOEL DA SILVA NETO
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador-Geral do Estado
CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO
Secretário de Estado da Segurança Pública
HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins
ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN
Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos
DIVINO ALLAN SIQUEIRA
Secretário de Estado da Governadoria
BRUNO BARRETO CESARINO
Secretário de Estado da Administração
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
