O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de buscar maior efetividade para as medidas de enfrentamento à pandemia de Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA INTERMINISTERIAL 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o elevado número de ocupações hospitalares, tanto em leitos clínicos como em unidades de terapia intensiva específicos para tratamento de sintomas e consequências provocadas pela Covid-19, bem assim o número sem precedentes de pessoas contaminadas no Estado na presente data;
CONSIDERANDO o disposto no Plano nacional de Imunização, que estabelece que o monitoramento, a supervisão e a avaliação são necessários para o acompanhamento da execução das ações planejadas, na identificação da necessidade de intervenções, as quais podem ocorrer de maneira transversal durante o processo de vacinação;
CONSIDERANDO a necessidade de se monitorar, de forma direta e imediata, o processo de imunização realizado nos municípios tocantinenses,
DECRETA:
Art. 1° nos termos do disposto no art. 2° do Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de máscara de proteção facial, bem assim da adoção e manutenção de todas as condutas indicadas em cada um dos protocolos oficiais de saúde para combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos chefes de Poder municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.
Art. 2° É prorrogado o prazo de que trata o inciso II do art. 4° do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos os eventos esportivos, em que ocorra a aglomeração de pessoas.
Art. 3° É instituída a força-tarefa “tolerância Zero”, coordenada pela secretaria Estadual de segurança Pública, Polícia militar do Estado do Tocantins – PMTO, corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins – CBMTO e secretaria Estadual da cidadania e Justiça, tendo como propósito prevenir e enfrentar condutas e ações que descumpram o disposto neste decreto, de forma direta ou indireta, e contribuam para a propagação do Coronavírus (COVID-19).
§ 1° As forças de segurança do Estado e a Secretaria Estadual da Cidadania e Justiça, por meio da superintendência de Proteção aos direitos do consumidor – Procon, com a cooperação dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas atribuições sejam pertinentes, e das respectivas guardas municipais, atuarão no sentido de impedir a realização de eventos ou fazer cessar aglomerações, inclusive em espaços empresariais com funcionamento permitido, incumbindo à autoridade policial adotar as providências cabíveis, sem prejuízo da imposição das sanções previstas no Código Penal e na legislação sanitária federal e estadual.
§ 2° Para aumentar a eficácia da atuação, é a secretaria Estadual de segurança Pública autorizada a realizar o monitoramento sistematizado, por meio de aparelhos celulares, redes sociais, aplicativos de transporte ou outro meio que permita o rastreamento e/ou o georreferenciamento, com a finalidade de identificar locais com indicativo de maior concentração de pessoas.
§ 3° É determinada a ampliação de canais para receber denúncias quanto à ocorrência de eventos privados, inclusive em residências, em que haja aglomeração de pessoas.
Art. 4° são suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino públicos ou privados da Educação Básica e superior com sede no Estado do Tocantins.
Art. 5° Aos chefes de cada Poder Executivo municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4° deste decreto, adotando como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as resoluções editadas pelo conselho Estadual de Educação – CEE/TO, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares na adoção do regime especial de atividades educacionais.
Art. 6° É mantida a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.
§ 1° o trabalho remoto ou a jornada híbrida – quando é cumprida parcialmente presencial e remotamente – podem ser autorizados a agentes públicos não enquadrados nas situações de que trata o art. 8° , inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, submetendo-se a motivação ao exame do respectivo dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, desde que:
I – atendido o critério de compatibilidade com as atribuições do cargo ou função ocupados, assegurada a continuidade dos serviços públicos, mediante autorização formal por parte da chefia imediata; e
II – monitorado o respectivo resultado pela chefia imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços prestados, incumbindo ao dirigente máximo, ao titular do órgão ou entidade o acompanhamento periódico de resultados.
§ 2° Na hipótese de jornada de trabalho presencial, é mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
§ 3° Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).
§ 4° Incumbe à secretaria da Administração expedir as normas de execução e monitorar as atividades em trabalho remoto ou na jornada híbrida de que trata o § 1°.
Art. 7° Para o cumprimento do disposto no art. 6 o deste decreto, incumbe aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I – disponibilizar amplamente canais de comunicação que facilitem o contato entre o cidadão e as diversas unidades estaduais de prestação de serviço público;
II – proceder ao atendimento remoto, por meio do sistema de Informação ao Cidadão – SIC, disponível nos sites dos órgãos e entidades, ou por outros meios tecnológicos, tendo como propósito o saneamento de demandas dos cidadãos e dos próprios agentes públicos estaduais, ao que, não sendo passível de solução, encaminhar o interessado ao agendamento de horário para visita ao órgão.
Art. 8° Incumbe:
I – à secretaria Estadual da saúde:
a) avaliar diariamente os dados inseridos pelas secretarias municipais de saúde no sistema de informação de vacinação (https://localizasus.saude.gov.br/) contra o Coronavírus (Covid-19);
b) notificar a respectiva Secretaria Municipal de Saúde quando se registrar frustração das metas de vacinação por parte do município, segundo o plano de imunização originalmente estabelecido, objetivando a avaliação, o mapeamento e, se necessário for, a reprogramação da estratégia de vacinação;
c) através do monitoramento dos dados referentes à ocupação de leitos específicos para tratamento da Covid-19, atuar no sentido de expandir a oferta hospitalar, mediante ampliação de leitos clínicos e UTI, de contratar e capacitar profissionais e de adquirir equipamentos e insumos;
II – à secretaria Estadual da comunicação prospectar e executar estratégias no sentido de ampliar as campanhas publicitárias estaduais que corroborem a extrema necessidade de distanciamento e etiqueta social, bem assim conscientizar a população tocantinense de que a imunização através da vacinação é o meio mais eficaz de enfrentamento da pandemia da Covid-19;
III – ao corpo de Bombeiros militar do Estado do Tocantins – CBMTO avaliar, monitorar e coordenar as estratégias de sanitização, notadamente em áreas de potencial fluxo de pessoas.
Art. 9° Com o propósito de coordenar as estratégias destinadas ao alcance da eficácia do processo de imunização da população tocantinense e cooperar com os municípios e suas respectivas secretarias de saúde, é instituído o Grupo de trabalho para o monitoramento do Plano Estadual de Vacinação, composto:
I – pela secretaria Executiva da Governadoria e pela secretaria Estadual de saúde, na condição de coordenadoras;
II – da secretaria do trabalho e desenvolvimento social;
III – da Polícia militar do Estado do Tocantins – PMTO;
IV – a convite, por representantes:
a) do Ministério Público do Estado do Tocantins;
b) do Tribunal de contas do Estado do Tocantins;
c) da defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Art. 10. É determinada a constituição de força-tarefa coordenada pela secretaria Executiva da Governadoria e pela secretaria da saúde, integrada pela secretaria da fazenda, secretaria do Planejamento e orçamento e secretaria de Parcerias e Investimentos, incumbindo ao grupo estabelecer metas e estratégias para a aquisição, distribuição e aplicação de vacinas registradas contra o coronavírus, autorizadas para uso emergencial ou excepcionalmente para importação, caso a União não realize as aquisições, bem assim para a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano nacional de operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, na forma disposta no § 3° do art. 13 da Lei 14.124, de 10 de março de 2021.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, consoante suas atribuições, prestar o devido apoio às ações da força-tarefa de que trata este artigo, adotando as respectivas providências em seus âmbitos, no sentido de contribuírem para com a aquisição, distribuição e aplicação de vacinas, o que pode se dar mediante atuação isolada por parte da Administração Pública Estadual ou por meio de atuação integrada por ocasião de consórcio que venha a integrar.
Art. 11. É instituído o Grupo de trabalho para discussão das demandas no Exercício de Atividades Econômicas durante a Pandemia de COVID-19, composto:
I – pelos dirigentes da secretaria da Indústria, comércio e serviços, que o presidirá, e da secretaria da saúde, bem assim por outros representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, conforme o caso, segundo suas atividades finalísticas;
II – a convite, representantes de entidades do setor produtivo.
Art. 12. recomenda-se aos chefes de Poder Executivo municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos operadores de serviços não essenciais e essenciais, estes relacionados no § 1° do art. 3° do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, destacadamente quanto a supermercados, postos de combustíveis e farmácias, que:
I – estendam o horário de atendimento ou funcionamento, com vistas a fracionar a concentração de pessoas, considerando o período das 6h à zero hora, incluindo-se, neste caso, os serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco central do Brasil;
II – mantenham o funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida em 50%, nos casos que couber, ou adotem limitação de acesso ao local, mediante controle de quantitativo de clientes em suas dependências, permitindo a entrada de uma pessoa por família, preferindo a ampliação dos serviços via drive-thru (retirada no local), delivery ou outros meios e canais de venda e entrega;
III – adotem protocolos de segurança sanitária rigorosos, do segmento específico, para evitar a proliferação do Coronavírus (Covid-19), com a efetiva fiscalização interna dos técnicos de segurança do trabalho;
IV – realizem campanhas internas sobre o comportamento seguro com as proteções individuais e atitudes de assepsia e higienização dos ambientes e o controle para evitar aglomeração.
Parágrafo único. são recomendadas as seguintes providências a:
I – restaurantes e similares:
a) que mantenham como horário de funcionamento os períodos das 11h às 14h30 e das 18h à zero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas;
b) que deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios e canais de venda e entrega;
II – bares e similares, que mantenham suas atividades apenas por meio de delivery.
Art. 13. recomenda-se aos chefes de Poder Executivo municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais em geral:
I – a priorização do distanciamento em filas para pagamento, com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre colaboradores;
II – a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;
III – o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória;
IV – a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas.
Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos chefes de Poder Executivo municipal e executadas pela Vigilância sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia militar do Estado do Tocantins – PMTO, corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins – CBMTO e da secretaria Estadual de segurança Pública.
Art. 14. recomenda-se que missas, cultos e atividades de segmentos religiosos ocorram, preferencialmente, por meios virtuais de transmissão, ao que, adotando-se a forma presencial, tenham público limitado a 30% da capacidade de lotação de cada local, tendo como prioridade a utilização de ambientes abertos, observados ainda:
I – o distanciamento de dois metros entre cadeiras e os devidos protocolos de segurança, incluindo-se a exigência, conforme o caso, de que os fiéis se submetam ao teste do Coronavírus (Covid-19) antes das celebrações;
II – a oferta de celebrações em horários variados daqueles de rotina de modo a fracionar a concentração de pessoas.
Art. 15. Por força do art. 532 do Decreto 680, de 23 de novembro de 1998, que institui o Código Sanitário do Estado do Tocantins, ficam estabelecidas as seguintes penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo:
I – pessoa física:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do fundo Estadual de saúde;
II – pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do fundo Estadual de saúde;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 16. O resultado das ações e comandos previstos neste decreto será avaliado a qualquer tempo pelo comitê de crise para a Prevenção, monitoramento e controle do Vírus COVID-19 – novo coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 17 e 31 de março de 2021.
Nota: quanto às prorrogações de vigência do prazo previsto nesta portaria
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2021; 200° da Independência, 133° da república e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM REGINALDO LEANDRO DA SILVA
Comandante-Geral do corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins – CBMTO,
Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM JULIO MANOEL DA SILVA NETO
Comandante-Geral da Polícia militar do Estado do Tocantins – PMTO
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador-Geral do Estado
CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO
Secretário de Estado da Segurança Pública
HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins
ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN
Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos
DIVINO ALLAN SIQUEIRA
Secretário de Estado da Governadoria
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil