O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° nos termos do disposto no art. 2° do Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de máscara de proteção facial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos chefes de Poder Municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.
Art. 2° fica vedada, até 31 de março de 2021, a contar da publicação deste Decreto, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados.
Art. 3° são mantidas, até 31 de março de 2021:
I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.
Art. 4° É prorrogado, até 31 de março de 2021, na conformidade do disposto no Parecer técnico – 1/2021/SES/SGPES/DRMATS, emitido pelo Grupo de trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da secretaria Estadual da saúde, o prazo de que trata o inciso I do § 1° do art. 8° do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1° As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ 1° e 2° do art. 8° do Decreto 6.072/2020.
§ 2° Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2021; 200° da Independência, 133° da república e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM REGINALDO LEANDRO DA SILVA
Comandante-Geral do corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMto, coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM JULIO MANOEL DA SILVA NETO
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO
CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO
Secretário de Estado da Segurança Pública
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador-Geral do Estado
ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil