O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………….
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§ 2° ………………………..
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VII – as empresas que comercializem seus produtos por meio do serviço de drive-thru, em que a venda ocorra através de circuito que permita ao cliente recepcionar os produtos sem adentrar no recinto.” (NR)
“Art. 5° Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI, assim como os alvarás sanitários expedidos pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, vigentes na data de 20 de março de 2020, consideram-se renovados automaticamente até 31 de dezembro de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio e de proteção sanitária já exigidas.” (NR)
Art. 2° Ficam prorrogados até 22 de junho de 2020, os prazos previstos:
I – no caput do art. 2°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;
II – no §1° do art. 3°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, de 12 de junho de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
