O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 156-B.
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§ 8° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, pode ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica modelo 55.
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Art. 156-L. Deverá ser consignado na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
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Art. 178-N.
§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/18)
§ 2° Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/18)
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Art. 384-E.
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§ 5°
I – optam automaticamente por essa modalidade de escrituração no perfil “B”, mediante o envio do primeiro arquivo digital;
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§ 6° O envio voluntário do primeiro arquivo relativo a EFD – Escrituração Fiscal Digital é irretratável.
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO III
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Seção XI
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Subseção II-C
Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal
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Art. 384-R. O software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos deve estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os convênios ICMS, os ajustes SINIEF, os atos COTEPE, os manuais de integração e contingência e respectivas notas técnicas.
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Art. 386.
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§ 13. Contribuinte emitentes de Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e devem observar as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
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CAPÍTULO XIX
DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
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Art. 2° São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 105/18, 109/18, 111/18, 142/2018, 143/18, 144/18, 146/18, 148/18 e 133/19.
Art. 3° São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:
I – o inciso V do art. 171;
II – os §§ 5° e 6° do art. 178-N;
III – o inciso II do § 2° do art. 324-B.
Art. 4° São prorrogados, até 30 de abril de 2020, os prazos dos incisos III e IV do art. 8° do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Art. 5° São prorrogados, até 30 de outubro de 2020, os prazos dos dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, a seguir elencados:
I – dos incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX a XLIV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII, LV, LVI, LVIII, LXII, LXIII e LXIV do art. 5°;
II – do inciso XXX do art. 9° .
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de outubro de 2019, quanto ao disposto em seus arts. 4° e 5°;
II – sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
