BRUNO COVAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 10, 13, 16, 19, 22, 23, 24, 25, 26 e 41 do Decreto n° 49.969, de 28 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………..
§ 1°……………………………………………………………
§ 2° No caso de imóvel público sem número de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a exigência do inciso II do “caput” deste artigo poderá ser dispensada.” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………
Parágrafo único. As licenças a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser emitidas preferencialmente por meio eletrônico, no Portal da Prefeitura do Município na Internet.” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………
§ 1° A chamada para atendimento do comunicado será encaminhada, por via postal ou por meio eletrônico, ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento, no endereço constante do requerimento, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade;” (NR)
“Art. 19. Deferido o pedido, o requerente será notificado por via postal ou por meio eletrônico, com aviso de recebimento, para retirar o Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento ou Alvará de Autorização para Evento no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação no Diário Oficial da Cidade.” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………
V – termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e/ou bens imóveis públicos, e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;
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XI – protocolo de processo de Certificado de Acessibilidade da edificação, para o uso pretendido, quando pertinente.
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§ 2° No caso de imóvel público cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o respectivo instrumento de cessão poderá ser utilizado para demonstração de que o órgão público é detentor da posse ou propriedade do imóvel no perímetro da área cedida, desde que descrita no respectivo termo ou, alternativamente, mediante declaração do órgão público detentor a respeito da posse ou propriedade do imóvel, desde que acompanhada de peça gráfica delimitando o perímetro da área.
§ 3° A regularidade da edificação prevista no inciso VII do “caput” deste artigo poderá ser comprovada mediante protocolo do pedido de regularização para uso permitido ou comprovação da incidência do inciso II, do artigo 24, Decreto n° 57.521, de 9 de dezembro de 2016.” (NR)
“Art. 23. ………………………………………………………
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V – termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e/ou bens imóveis públicos, e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;
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XII – protocolo de processo de Certificado de Acessibilidade da edificação, para o uso pretendido, quando pertinente.
§ 1° …………………………………………………………..
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V – Relatório de Inspeção Anual (RIA), relacionado(s) ao(s) aparelho(s) de transporte vertical e horizontal, caso existam na edificação;
VI – Os estabelecimentos que exerçam as atividades de “buffet” infantil, parque de diversões ou similares e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, deverão apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes, emitido por profissional habilitado e acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme dispõe o Decreto n° 52.587, de 23 de agosto de 2011.
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§ 2° A regularidade da edificação prevista no inciso VI do “caput” deste artigo poderá ser comprovada mediante protocolo do pedido de regularização para uso permitido ou comprovação da incidência do inciso II, do artigo 24, Decreto n° 57.521, de 9 de dezembro de 2016.
§ 3° No caso de imóvel público cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o respectivo instrumento poderá ser utilizado para demonstração de que o órgão público é detentor da posse ou propriedade do imóvel no perímetro da área cedida, desde que descrita no respectivo termo ou, alternativamente, mediante declaração do órgão público detentor a respeito da posse ou propriedade do imóvel, desde que acompanhada de peça gráfica delimitando o perímetro da área.” (NR)
“Art. 24. ………………………………………………………
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VI – termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e/ou bens imóveis públicos, e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;
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§ 4° No caso de imóvel público cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o respectivo instrumento poderá ser utilizado para demonstração de que o órgão público é detentor da posse ou propriedade do imóvel no perímetro da área cedida, desde que descrita no respectivo termo ou, alternativamente, mediante declaração do órgão público detentor a respeito da posse ou propriedade do imóvel, desde que acompanhada de peça gráfica delimitando o perímetro da área.”(NR)
“Art. 25. ………………………………………………………
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§ 3° No caso de edificação de titularidade de pessoa jurídica de Direito Público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, que se enquadre no previsto no artigo 109 da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017, em imóvel cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o particular poderá requisitar o Certificado de Regularidade da edificação, nos termos do artigo 1°, do Decreto n° 58.943, de 5 de setembro de 2019.” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………
§ 1° Para fins de obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, com a comprovada manutenção do sistema de segurança implantado, o atendimento às condições de segurança da edificação poderá ser demonstrado por meio dos seguintes documentos, expedidos nos termos das Leis n° 8.266, de 20 de junho de 1975, n° 11.228, de 26 de junho de 1992, n° 13.558 de 2003, alterada pela Lei n° 13.876, de 23 de julho de 2004, n° 16.642, de 9 de maio de 2017 e Decreto n° 58.943, de 5 de setembro de 2019, com as respectivas alterações subsequentes:
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“II A – Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública – TCAEP, nos termos do Decreto n° 58.943, de 5 de setembro de 2019;
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VII – Certificado de Regularidade, nos termos do Decreto n° 58.943, de 5 de setembro de 2019.
VIII – Certificado de Segurança;
IX – Cadastro do Sistema Especial de Segurança;
X – Manutenção do Cadastro de Sistema Especial de Segurança;
XI – Certificado de Manutenção.
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“§ 5° Os documentos listados no § 1° do “caput” deste artigo deverão ter no máximo 5 (cinco) anos contados da data de expedição.
§ 6° Os documentos citados nos incisos III e VIII do § 1° do “caput” deste artigo poderão ser apresentados por particular, em se tratando de imóvel público de posse ou propriedade de pessoa jurídica de Direito Público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, ocupado sob regime de permissão, concessão sob qualquer modalidade, ou equivalentes.
§ 7° No caso de edificação de titularidade de pessoa jurídica de Direito Público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, que se enquadre no previsto no artigo 109 da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017, em imóvel cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o particular poderá requisitar o Certificado de Regularidade da edificação, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 58.943, de 5 de setembro de 2019.” (NR)
“Art. 41. ………………………………………………………
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§ 1° A revalidação do Alvará de Funcionamento somente será deferida caso não tenham ocorrido alterações referentes ao tipo ou características da atividade, ou no CCM, ou na área da edificação utilizada, ou na lotação concedida, em relação ao documento inicial, e desde que constatadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação e perfeita manutenção do sistema de segurança contra incêndio.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 58.623, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 17A:
“Art. 17A. As disposições deste Decreto somente se aplicarão a partir do advento da alienação de que trata a Lei n° 16.766, de 20 de dezembro de 2017, ou outra norma com mesmo objeto que vier a substituí-la, aplicando-se aos demais casos, os parâmetros a serem estabelecidos pela CTLU, conforme previsto no artigo 15, § 2° da Lei n° 16.402, de 2016.” (NR)
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
Prefeito
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO,
Secretário Municipal de Licenciamento
ALEXANDRE MODONEZI,
Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ,
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 7 de outubro de 2020.
