BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.
Art. 2° Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.
Parágrafo único. Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.
Art. 3° Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.
§ 1° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente do dia 20 de abril deverá ocorrer entre os meses de janeiro e abril de 2020, e a dos dias 12 de junho e 10 de julho, entre os meses de maio e agosto de 2020, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.
§ 2° Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 1° deste artigo, o servidor sofrerá os demais descontos pertinentes.
§ 3° Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.
§ 4° Fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as regras previstas neste decreto e demais normas vigentes.
Art. 4° As disposições dos artigos 1°, 2° e 3° deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.
Art. 5° Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1° Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I – semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 20 e 26 de dezembro de 2020;
II – semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 27 de dezembro de 2020 e 2 de janeiro de 2021.
§ 2° Não poderá participar do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
§ 3° O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 4° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período compreendido entre setembro e dezembro de 2020.
§ 5° O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1° deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
§ 6° Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
§ 7° A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.
§ 8° A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.
§ 9° A competência para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as regras previstas neste decreto e demais normas vigentes.
Art. 6° Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5° deste decreto.
Art. 7° Caso o servidor mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3° e 5° deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.
Art. 8° As compensações e descontos referidos nos artigos 3° e 5° deste decreto alcançam os estagiários no que couber.
Art. 9° A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste decreto.
Art. 10. Será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, a ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica, nas seguintes datas:
I – religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;
II – religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).
Art. 11. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
Prefeito
MALDE MARIA VILAS BÔAS,
Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 12 de fevereiro de 2020.
Anexos integrantes do Decreto n° 59.213, de 12 de fevereiro de 2020
ANEXO I
| 10 de abril | Paixão de Cristo | Feriado Nacional – Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995. |
| 21 de abril | Tiradentes | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
| 1° de maio | Dia Mundial do Trabalho | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
| 11 de junho | Corpus Christi | Feriado Municipal – Lei n° 14.485, de julho de 2007. |
| 9 de julho | Data Magna do Estado de São Paulo | Feriado Estadual – Lei Estadual n° 9.497, de 5 de março de 1997. |
| 7 de setembro | Independência do Brasil | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
| 12 de outubro | Nossa Senhora de Aparecida – Padroeira do Brasil | Feriado Nacional – Lei Federal n° 6.802, de 30 de junho de 1980. |
| 2 de novembro | Finados | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
| 15 de novembro | Proclamação da República | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
| 20 de novembro | Dia da Consciência Negra | Feriado Municipal – Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007. |
| 25 de dezembro | Natal | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
ANEXO II
| 24 e 25 de fevereiro | Carnaval | Ponto Facultativo. |
| 26 de fevereiro | Quarta-feira de Cinzas. | Ponto Facultativo somente até às 12 horas, com expediente normal após este horário. |
| 28 de outubro | Dia do Servidor Público | Ponto facultativo – artigo 238 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979. |
| 24 de dezembro | Véspera de Natal | Ponto facultativo. |
| 31 de dezembro | Véspera de ano novo | Ponto facultativo. |
ANEXO III
| 20 de abril | Segunda-feira | Suspensão de expediente. |
| 12 de junho | Sexta-feira | Suspensão de expediente. |
| 10 de julho | Sexta-feira |
Suspensão de expediente. |
