DECRETO N° 58.726, DE 03 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 04.06.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações que indica, em face da implantação de terminal de regaseificação multiusuário no Complexo Industrial Portuário de Suape,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
V – até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso produzido a partir da regaseificação do gás natural liquefeito, promovida pelos estabelecimentos a seguir indicados, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica: (NR)
a) terminal de regaseificação que tenha industrializado a mencionada mercadoria; ou (AC)
b) usuário da infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste Estado, encomendante da regaseificação; (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
IX – importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada pelos seguintes estabelecimentos localizados neste Estado: (NR)
a) terminal de regaseificação; ou (AC)
b) importador usuário da infraestrutura de terminal de regaseificação; (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XI – o valor cobrado ao usuário pela regaseificação de gás natural liquefeito realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado; e (AC)
XII – saída interna de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, efetuada entre estabelecimentos usuários da infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste Estado. (AC)
§ 1° Relativamente ao disposto nos incisos III e IV e na alínea “a” do IX, todos do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4° da Lei n° 15.948, de 2016. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de 2032, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente de gás natural, o diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 40. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
V – saída interna de gás natural gasoso produzido a partir da regaseificação do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica; (NR)
VI – saída interna de gás natural liquefeito efetuada entre estabelecimentos usuários da infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste Estado; e (AC)
VII – saída interna referente ao valor cobrado do usuário pela regaseificação de gás natural liquefeito, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado.” (AC)