BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.
Art. 2° Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.
Parágrafo único. Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.
Art. 3° Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.
§ 1° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2019 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de ausência.
§ 2° Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 1° deste artigo, o servidor sofrerá os demais descontos pertinentes.
§ 3° Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.
§ 4° Fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as regras previstas neste decreto e demais normas vigentes.
Art. 4° As disposições dos artigos 1°, 2° e 3° deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.
Art. 5° Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1° Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I – semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 e 28 de dezembro de 2019;
II – semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29 de dezembro de 2019 e 4 de janeiro de 2020.
§ 2° Não poderá participar do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
§ 3° O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 4° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2020.
§ 5° O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1° deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
§ 6° Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
§ 7° A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale–refeição referentes aos dias de não comparecimento.
§ 8° A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.
§ 9° A competência para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado, fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as regras previstas neste decreto e demais normas vigentes.
Art. 6° Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5° deste decreto.
Art. 7° Caso o servidor mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3° e 5° deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.
Art. 8° A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 9° deste decreto.
Art. 9° Será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, a ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica, nas seguintes datas:
I – religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;
II – religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).
Art. 10. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de fevereiro de 2019, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS
Secretária Municipal de Gestão
JOÃO JORGE DE SOUZA
Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 28 de fevereiro de 2019.
Anexos integrantes do Decreto n° 58.643, de 28 de fevereiro de 2019
ANEXO I
19 de abril | Paixão de Cristo | Feriado Nacional – Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995. |
21 de abril | Tiradentes | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
1° de maio | Dia Mundial do Trabalho | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
20 de junho | Corpus Christi | Feriado Municipal – Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007. |
9 de julho | Data Magna do Estado de São Paulo | Feriado Estadual – Lei Estadual n° 9.497, de 5 de março de 1997. |
7 de setembro | Independência do Brasil | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
12 de outubro | Nossa Senhora Aparecida Padroeira do Brasil | Feriado Nacional – Lei Federal n° 6.802, de 30 de junho de 1980. |
2 de novembro | Finados | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
15 de novembro | Proclamação da República | Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
20 de novembro | Dia da consciência Negra | Feriado Municipal – Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007. |
25 de dezembro | Natal | Feriado Nacional – Lei Federal n° 662, de 6 de abril de 1949, alterada pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. |
ANEXO II
4 e 5 de março | Carnaval | Ponto facultativo. |
6 de março | Quarta-feira de Cinzas | Ponto Facultativo somente até às 12 horas, com expediente normal após este horário. |
28 de outubro | Dia do Servidor Público | Ponto facultativo – artigo 238 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979. |
24 de dezembro | Véspera de Natal | Ponto facultativo. |
31 de dezembro | Véspera de ano novo | Ponto facultativo. |
ANEXO III
21 de junho | Sexta-feira | Suspensão de expediente. |
8 de julho | Segunda-feira | Suspensão de expediente. |