(DOM de 02/11/2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 86, 93, 128 e 129 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86. ……………………………………………..
§ 6° Faculta-se a emissão eventual de NFS-e, aos contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento.” (NR)
“Art. 93. ……………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………..
…………………………………………………………
IV – aos contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas, que deverão utilizar o documento de arrecadação conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 128. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, relacionadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ficam obrigadas a apresentar todos os módulos da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas na forma, prazo e demais condições estabelecidos por essa Secretaria.
§ 1° As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresentação da referida Declaração, devem conservar os protocolos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.” (NR)
“Art. 129. Os contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas poderão efetuar a compensação do Imposto, desde que:
I – a competência do crédito a ser compensado seja anterior à competência do módulo mensal da declaração em que o crédito será compensado;
II – seja efetuada dentro do ano civil da competência do crédito a ser compensado.” (NR)
Art. 2° Em decorrência das modificações inseridas nos artigos 128 e 129, a denominação da Seção I do Capítulo IX do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado na forma do Anexo Único do Decreto n° 53.151, de 2012, fica alterada para “Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas”.
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1° de novembro de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1° de novembro de 2016.
