O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade do Estado em fornecer apoio aos empreendedores que exercem atividade comercial no Estado de Mato Grosso, ante aos impactos econômico-financeiros decorrentes do enfrentamento novo coranavírus (Covid-19),
DECRETA:
Art. 1° Este decreto tem por objetivo regulamentar a Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, criado pela Lei n° 4.874, de 10 de julho de 1985.
Seção I
Das aquisições de títulos públicos federais
Art. 2° O recurso destinado no inciso I do § 3° do art. 2° da Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – DESENVOLVE MT, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado na mesma finalidade.
§ 1° Os títulos públicos federais deverão constituir reserva de liquidez obrigacional e contingencial, equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das obrigações e tendo como contrapartida o registro a crédito de Aumento de Capital para aprovação do Banco Central.
§ 2° Consideram-se obrigações os recursos captados junto a outras instituições e órgãos oficiais, registrados no passivo circulante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.
Art. 3° Os aportes realizados devem ser submetidos ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM para conhecimento e autorização prévia.
Parágrafo único. Os valores destinados aos aportes não podem comprometer a continuidade de concessão de crédito por meio do Fundo, sendo vedada a utilização de 100% (cem por cento) do seu saldo para aquisição de títulos públicos federais.
Seção II
Dos beneficiários de financiamentos e do pleito
Art. 4° As operações de financiamento serão destinadas às micros e pequenas empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo, bem como à trabalhadores autônomos.
Art. 5° Os pleitos dos benefícios do FUNDEIC serão realizados no site da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – Desenvolve MT por meio de Solicitação Online de Crédito para as operações previstas no inciso I, do § 3° do Art. 2° da Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. O agente financeiro promoverá análise e as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento podendo, para tanto, solicitar informações adicionais e aprovar ou não o pleito.
Seção III
Das operações com investimento e/ou capital de giro associado
Art. 6° As operações desta seção, atenderão os critérios:
I – no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado;
II – o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;
III – o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;
IV – o teto máximo de financiamento a ser concedido deverá respeitar o limite de 5.000 UPF/MT por tomador ou grupo econômico.
V – deverão ser exigidas a apresentação de garantias reais, que corresponderão a, no mínimo, 1,25 do valor financiado, podendo ser aceitos os seguintes bens:
a) imóveis próprios ou de terceiros;
b) o próprio objeto do financiamento quando se tratar de construção civil.
VI – a taxa de juros será a definida pelo Conselho de Administração do DESENVOLVE MT, respeitados os limites fixados no artigo 8°, § 5°,da Lei n° 7.310/2000, de 31 de julho de 2000;
VII – poderão ser financiados até 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito;
VIII – poderão ser aceitas como contrapartida despesas realizadas pelas empresas no projeto, nos seis meses que antecedem o pedido de financiamento;
IX – a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC no exercício.
§ 1° As garantias previstas no inciso V poderão ser substituídas ou complementadas por fundo de aval, cujas regras serão definidas pelo CEDEM.
§ 2° Após a aprovação do financiamento, decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e não cumpridas as exigências necessárias, dar-se-á o arquivamento do processo.
Seção IV
Das operações com capital de giro dissociado
Art. 7° Nas operações desta seção, o valor integral é destinado a capital de giro isolado para equilibrar o fluxo de caixa, repor os estoques, pagar salários, pagar fornecedores, entre outros; e deverão respeitar os seguintes critérios:
I – o prazo de amortização será de até 36 (trinta e seis) meses, excluído o período de carência;
II – o prazo de carência será de até 6 (seis) meses;
III – o teto máximo de financiamento nesta modalidade será R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por tomador ou grupo econômico;
IV – serão aceitas as seguintes garantias, que conforme o caso deverão corresponder a, no mínimo, 1,25 do valor financiado:
a) aval de terceiros;
b) alienação fiduciária de veículos;
c) alienação fiduciária de imóveis; e
d) fundo de aval.
V -a taxa de juros será a definida pelo Conselho de Administração do DESENVOLVE MT, respeitados os limites fixados no artigo 8°, § 5°,da Lei n° 7.310/2000, de 31 de julho de 2000;
VI – poderão ser financiados até 100% (cem por cento) do valor da proposta de crédito;
VII – a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC no exercício correspondente.
Parágrafo único. Após a aprovação do financiamento, decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e não cumpridas as exigências necessárias, dar-se-á o arquivamento do processo.
Art. 8° As operações amparadas pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, terão as seguintes condições:
I – o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, incluído o período de carência de até 6 (seis) meses;
II – o teto máximo de financiamento corresponderá:
a) até 30% (trinta por cento) da Receita Bruta Anual do exercício de 2019 declarada a Receita Federal;
b) no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
III – as operações serão garantidas pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO e com garantia pessoal do proponente;
IV – a taxa de juros anual será definida a taxa de juros será a definida pelo Conselho de Administração da DESENVOLVE MT, conforme os critérios do programa;
V – a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC no exercício.
§ 1° As operações de crédito poderão ser contratadas até 19 de agosto de/2020 prazo prorrogável até 19 de novembro de 2020.
§ 2° É vedada a contratação de operação de crédito no âmbito do PRONAMPE para mutuários com dívidas, na mesma instituição, em situação de atraso anterior a março de 2020.
Art. 9° Os casos omissos serão definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, órgão gestor do fundo, e/ou CEDEM.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 16 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ÁLBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
