(DOM de 14/01/2016)
Acrescenta o artigo 61-A, bem como introduz alterações nos artigos 51, 62, 63, 64, 66, 74 e 84, todos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto n° 50.895, de 1° de outubro de 2009.
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto n° 50.895, de 1° de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do artigo 61-A, com a seguinte redação:
“Art. 61-A. O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, impugnar decisões relativas aos processos administrativos fiscais de:
I – reconhecimento de imunidade tributária;
II – concessão de isenção;
III – enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV – indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2° Os artigos 51, 62, 63, 64, 66, 74 e 84 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto n° 50.895, de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51. ……………………………………………..
III – as decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3° do artigo 72 deste regulamento;
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 62. A impugnação da exigência fiscal ou das decisões dos processos administrativos fiscais de que trata o artigo 61-A deste regulamento instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:
……………………………………………………………….
III – a identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou das decisões dos processos administrativos fiscais de que trata o artigo 61-A deste regulamento;
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 63. A autoridade julgadora proferirá despacho conjunto para cada Unidade de Julgamento, resolvendo todas as questões arguidas pelo contribuinte em relação a cada uma das exigências fiscais ou das decisões administrativas impugnadas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se decisão conjunta aquela exarada em uma única peça processual, relativa a todas as exigências fiscais ou decisões administrativas impugnadas reunidas na mesma Unidade de Julgamento.” (NR)
“Art. 64. ………………………………………………………
§ 1° O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2° O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário.
§ 3° A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2° deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.
§ 4° Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do artigo 73, e pedido de reforma, nos termos do artigo 74, ambos deste regulamento.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a decisão do reexame necessário encerra definitivamente a instância administrativa.
§ 6° O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto.” (NR)
“Art. 66. ………………………………………………………
III – a identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou, na hipótese do artigo 61-A deste regulamento, das decisões dos processos administrativos fiscais;
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 74. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que:
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 84. Da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da Cidade caberá:
I – no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação dirigida ao órgão competente para julgamento de primeira instância, no caso dos processos relativos ao reconhecimento de imunidade tributária, à concessão de isenção, ao enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003, bem como nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, de exclusão de ofício do Simples Nacional e de desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, nos termos do artigo 61-A deste regulamento;
II – no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos casos não abrangidos pelo inciso I do “caput” deste artigo.
§ 1° Nos casos elencados no inciso I do “caput” deste artigo, da decisão da impugnação de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos, nos termos do artigo 65 deste regulamento.
§ 2° Nos casos referidos no inciso II do “caput” deste artigo, a decisão proferida em grau de recurso e, na hipótese do artigo 85 deste regulamento, a decisão do Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, encerram definitivamente a instância administrativa.
§ 3° Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo se expressamente previsto na legislação.” (NR)
Art. 3° As alterações introduzidas na Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, pela Lei n° 16.272, de 30 de setembro de 2015, não se aplicam aos processos administrativos fiscais com decisão proferida até 30 de setembro de 2015, em decorrência do encerramento da instância administrativa.
Art. 4° Excepcionalmente, os recursos em análise, protocolados até 30 de setembro de 2015, referentes aos processos administrativos fiscais de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de isenção, enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003, indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou da exclusão de ofício do Simples Nacional, e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, serão concluídos pela autoridade imediatamente superior à que exarou a decisão administrativa.
Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2016, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
