(DOM de 13/01/2016)
Regulamenta a Lei n° 16.173, de 17 de abril de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais.
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 16.173, de 17 de abril de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais nas condições que especifica, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2° Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
I – caráter artístico e cultural, nos termos do § 2° deste artigo;
II – acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em galerias;
III – capacidade de público, por sala, de até 400 (quatrocentas) pessoas sentadas.
§ 1° É vedada a concessão da isenção regulamentada nos termos deste decreto aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:
I – partidos políticos;
II – empresas sem fins culturais.
§ 2° Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.
§ 3° No caso de imóveis parcialmente utilizados como teatros ou atividades acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
§ 4° Para os efeitos de concessão da isenção, consideram-se:
I – partes integrantes do imóvel: as salas de apresentação de espetáculos, camarins, salas de ensaio, salas de aulas, espaços para guarda de equipamentos e vestuários, biblioteca, reserva técnica e “foyer”, bem como a galeria de exposição, desde que vinculados à consecução da atividade principal de realização de espetáculos de artes cênicas;
II – galerias: os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos teatros e espaços culturais que funcionem em shopping centers.
§ 5° Não incidirá a isenção sobre as áreas e dependências do imóvel sem relação com a sua finalidade essencial, nem sobre aquelas destinadas a atividade comercial, com ou sem fim lucrativo.
§ 6° A isenção não exime seus beneficiários da inscrição e atualização dos dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nem do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 3° A isenção de que trata este decreto dependerá de requerimento anual a ser formulado pelos administradores ou gestores dos teatros ou espaços culturais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, locatários ou cessionários do imóvel, que assumirão total responsabilidade pelas informações prestadas.
§ 1° O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser apresentado anualmente, até o último dia útil do exercício em que ocorrer o fato gerador, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, preferencialmente por meio de declaração em sistema eletrônico, produzindo efeitos desde o início do referido exercício.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá exigir do interessado, além do requerimento a que se refere o “caput” deste artigo, outros dados ou documentos que comprovem o direito à isenção.
Art. 4° Para obter a isenção, o requerente deverá ter, no mínimo, 2 (dois) anos de atividades culturais, considerada a data em que apresentado o requerimento, comprovadas por meio de material de imprensa, folders, borderôs, dentre outros, conforme dispuser ato da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Para obter a renovação da isenção, o requerente deverá comprovar anualmente, no prazo e na forma previstos no § 1° do artigo 3° deste decreto, a realização regular de atividades culturais, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo de poder requerê-lo novamente no próximo exercício.
Art. 5° A alteração do uso do imóvel isento como teatro ou espaço cultural, de modo a não mais atender os requisitos estabelecidos no artigo 2° deste decreto, implicará a imediata perda da isenção concedida.
Parágrafo único. O beneficiário da isenção fica obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a alteração de uso a que se refere o “caput” deste artigo, sob pena de multa no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor total do IPTU anual incidente sobre o imóvel, sem prejuízo do pagamento do crédito tributário devido com os acréscimos legais previstos na legislação municipal pertinente.
Art. 6° Os imóveis contemplados pela isenção regulamentada por este decreto deverão afixar, em local público e visível, placa indicativa da existência do benefício, conforme padronização a ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1° A relação dos imóveis beneficiados pela isenção constará de lista pública, disponibilizada nos sites da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Cultura na internet.
§ 2° Verificada modificação total ou parcial das características do imóvel, ou alteração de qualquer requisito para concessão do benefício, qualquer pessoa poderá apresentar denúncia das irregularidades constatadas.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura a análise da documentação do requerente, bem como a verificação da utilização do imóvel objeto do benefício, em relação aos seus aspectos culturais.
Art. 8° As Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura poderão editar ato conjunto estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como dispor sobre os casos omissos.
Art. 9° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2016, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
NABIL GEORGES BONDUKI
Secretário Municipal de Cultura
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
