O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no § 5° do art. 23 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5930 – No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea “ab” com a seguinte redação:
Art. 59. …
…
II – …
…
ab) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9°, XCVIII, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, , desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores;
NOTA – O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX.
…
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.