DOE de 01/12/2015
Dispõe sobre a organização dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano Novo, no exercício de 2015.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 95 da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, e no Decreto n° 43.648, de 12 de novembro de 2003,
Decreta:
Art. 1° Ficam os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso compensado nas semanas que antecedem as festas de Natal, de 21 a 25 de dezembro, e de Ano Novo – Dia da confraternização Universal -, de 28 de dezembro de 2015 a 1° de janeiro de 2016.
§1° O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas.
§2° O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e entidades estaduais, em especial a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de cada repartição.
Art. 2° As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas no período de 1° de dezembro de 2015 a 31 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá ocorrer mediante a antecipação do início da jornada de trabalho ou de seu postergamento, respeitados:
I – o horário de funcionamento do órgão ou entidade;
II – a compensação mínima de uma hora e máxima de duas horas por dia.
Art. 3° O disposto neste Decreto não se aplica:
I – às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, de segurança pública, às Unidades de Atendimento Integrado – UAIs -, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ou às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis, que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores;
II – ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1°, ainda que parcialmente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
