O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 15.706, de 30 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 1° e 7° do Decreto n° 42.765, de 9 de março de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°………………………
……………………………….
§ 3° O valor do crédito presumido a ser utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). (NR)
……………………………….
Art. 7° A captação de recursos junto aos patrocinadores deve ser efetivada no prazo máximo de até 12 (doze) meses contados da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado – DOE. (NR)
§ 1° O proponente pode solicitar, uma única vez, a prorrogação da data de início da execução do projeto, desde que a captação dos recursos ocorra no prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no caput. (NR)
……………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o § 2° do art. 7° do Decreto n° 42.765, de 9 de março de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2022, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO