DOE 18/11/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/1997:
ALTERAÇÃO N° 4387 – No art. 32 do Livro I:
a) fica revogada a alínea “b” da nota 03 do “caput” do artigo;
b) a nota 05 do “caput” do artigo passa vigorar com a seguinte redação:
NOTA – Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuído inscrito como Dívida Ativa, excerto se esse crédito:
a)Estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08)
b)for objeto de composição celebrado com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria n° 531, de 24/10/2012, da Procuradoria- Geral do Estado.”
c) a nota 06 do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.”
d) fica acrescentada a nota 08 ao inciso XIX com a seguinte redação:
“NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02.”
e) fica acrescentada a nota 08 ao inciso XXI com a seguinte redação:
“NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita á vedação prevista na nota 05 do “caput” deste artigo? ”
f) fica acrescentada nota ao inciso LXIV com a seguinte redação:
“NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita á limitação prevista na nota 02 do “caput” deste artigo.”
g) no inciso CXXXII, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.
NOTA 02 – O dispositivo mencionado refere-se á taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado – FUNDOVINOS, criado pela Lei n° 11.169, de 08/06/1998.”
b) a nota do inciso CXXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.”
i)no inciso CXLII, é dada nova redação á nota do “caput” e fica acrescentada nota á alínea “a”, conforme segue:
“NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.”
“NOTA – O disposto mencionado refere-se á taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado – FUNDOMATE, criado pela Lei n° 14.185, de 28/12/2012.”
j) a nota 01 do inciso CXLIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.”
Art. 2°- A apropriação deste crédito fiscal fica presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas rotas 02 e 05 do “caput” deste artigo.”
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2014