O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no DECRETO N° 367, de 23 de outubro de 2019, que estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO as informações constantes no Processo 2019/639718,
DECRETA:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estaduais, e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 24 de fevereiro (ponto facultativo);
III – 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até 12 horas);
V – 20 de abril, (ponto facultativo);
VI – 21 de abril Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 11 de junho , Corpus Christi (feriado nacional)
IX – 12 de junho (ponto facultativo);
X – 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil (feriado estadual);
XI – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII – 26 de outubro, Recírio (ponto facultativo até 12 horas);
XIV – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV – 2 de novembro, finados (feriado nacional);
XVI – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo);
XVIII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
XIX – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades das áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística estabelecerão escalas de serviço, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais mediante contrato de gestão, a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
Art. 2° Os expedientes descritos como de ponto facultativo estabelecidos nos incisos V, IX, XVII e XIX do art. 1° deste Decreto serão compensados com o acréscimo de 1 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 6 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados.
Parágrafo único. Os expedientes dos dias 26 de fevereiro e 26 de outubro de 2020 serão estendidos até às 18 horas.
Art. 3° Os feriados declarados em lei municipal de que tratam art. 1°, III, e o art. 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, incluídos a Sexta-feira da Paixão e Corpus Christi, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 DE JANEIRO DE 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
