O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 50.470, de 26 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. Fica autorizada a abertura dos clubes sociais, esportivos e agremiações situados no Estado de Pernambuco, exclusivamente, para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e atividades esportivas individuais, observando-se os respectivos horários de funcionamento indicados neste Decreto. (AC)”
Art. 2° O desempenho de atividades econômicas, esportivas e sociais autorizadas neste Decreto deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos, distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, estabelecidos em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2021, 205° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO