O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto n° 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo do imposto relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 339. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (NR)
Art. 339-A Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do art. 272, preencha as seguintes condições: (AC)
I – tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras; (AC)
II – não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D; (AC)
III – relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1° de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; (AC)
IV – relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP: (AC)
a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e (AC)
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta anual, nos termos do § 4° do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006; (AC)
V – esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto no § 1° do artigo 272; e (AC)
VI – não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D. (AC)
§ 1° A verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do correspondente imposto antecipado. (AC)
§ 2° A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição. (AC)
§ 3° O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a que se refere o caput do art. 339. (AC)
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Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3°-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados:
I – o art. 1° do Decreto n° 44.822, de 4 de agosto de 2017; e
II – a Portaria SF n° 198, de 29 de setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO