DOE de 01/02/2017
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único e do inciso XXIV, acrescidos ao art. 47 da Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 117, de 21 de outubro de 2016 e do Convênio ICMS 132, de 9 de dezembro de 2016.
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ……………..
…………………………
XXIV – deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.” (NR)
………………………….
Art. 184-H. …………..
………………………….
§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput ao adquirente participante do regime instituído pela Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, que tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição do produto do inciso XVII do art. 184-G. (NR)
Art. 2° Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Titulo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – nos itens 61.0 e 62.0 do segmento 1 – Autopeças
| 61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
… | … | … | … |
| 62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículo automóveis |
… | … | … | … |
II – nos itens 13.0 e 19.0 do segmento 8 – Ferramentas
| 13.0 | 08.013.00 | 8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
… | … | … | … |
| 19.0 | 08.019.00 | 8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
… | … | … | … |
III – nos itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 53.2, 54.2, 79.0 e 80.0, 107,0 do segmento 17 – Produtos Alimentícios
| 48.0 | 17.048.00 | 1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
… | … | … | … |
| 49.0 | 17.049.00 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
… | … | … | … |
| 49.1 | 17.049.01 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CESt 17.049.04 |
… | … | … | … |
| 49.2 | 17.049.02 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outromodod, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
… | … | … | … |
| 53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
… | … | … | … |
| 54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
… | … | … | … |
| 79.0 | 17.079.00 | 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
… | … | … | … |
| 80.0 | 17.080.00 | 1604 |
Preparação e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
… | … | … | … |
| 107.0 | 17.107.00 | 2101.01 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 |
… | … | … | … |
Art. 3° Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Titulo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, ficam acrescentados aos respectivos segmentos com as seguintes redações:
I – o item 19.1 ao segmento 8 – Ferramentas
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
| Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
| 19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
II – os itens 48.2, 49.3, 49.4, 49.5, 79.1, 79.2, 79.3, 79.4, 79.5, 79.6 e 80.1 ao segmento 17 – produtos Alimentícios
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
| Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
| 48.2 | 17.048.02 | 1802.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não não contenham ovos |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
| 80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
