O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, ao estabelecer medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, dispôs sobre a suspensão temporária de determinadas atividades e, com o mesmo fundamento, impôs, por determinado período, algumas ações e providencias administrativas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual; e
CONSIDERANDO que o art. 10 do referido Decreto, dispõe, desde a sua origem, sobre a possibilidade de prorrogação ou antecipação dos prazos nele previstos,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a contar de 04 de abril de 2020, os prazos previstos:
I – no caput do art. 2°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;
II – no §1° do art. 3°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 1° de abril de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre