O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 626869/2019, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 327, de 22 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe do Programa de Regularização Ambiental – PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.031, de 02 de junho de 2017, que regulamentou a Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, no que tange ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR, a inscrição e a análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CONSIDERANDO que ainda existem 66.098 CAR´s inscritos na base do SICAR Federal que não promoveram a retificação no SIMCAR;
CONSIDERANDO a Lei federal n° 13.887, de 17 de outubro de 2019, a qual “alterou a Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental”,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do Art. 21 do Decreto n° 1.031, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (….)
Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2020, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de ‘CAR ativo’ para ‘CAR suspenso’.”
Art. 2° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES CARVALHO
Governador
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
