DECRETO N° 49.201, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 28.03.2026)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 153-A da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 153-A – (…)
§ 1° No período de 1° de junho a 31 de dezembro de 2026, o CT-e e o MDF-e poderão ser autorizados em até dez minutos após a emissão da NF-e de que trata o art. 153 desta parte, podendo o veículo ser liberado imediatamente após a emissão da NF-e na pesagem da mercadoria.
§ 2° Na hipótese do § 1°, considera-se CT-e e MDF-e autorizados aqueles que foram emitidos, transmitidos e recebidos pela SEF, observado o disposto no art. 112 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 2° – O art. 5° do Decreto n° 49.181, de 20 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° – Ficam revogados, a partir de 1° de junho de 2026, todos os Regimes Especiais que tratem de operações com minério de ferro e outras substâncias minerais acobertadas pelo Tíquete de Balança ou pelo Tíquete de Balança Eletrônico.
Parágrafo único – Nos casos em que o Regime Especial aborde outras matérias, ficam sem efeito, a partir de 1° de junho de 2026, todas as disposições relativas ao Tíquete de Balança ou ao Tíquete de Balança Eletrônico, preservando-se a vigência dos demais itens do regime, devendo qualquer alteração ser promovida de ofício pela DF responsável pelo acompanhamento fiscal do contribuinte.”.
Art. 3° – O art. 7° do Decreto n° 49.181, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2026.”.
Art. 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de abril de 2026, relativamente aos arts. 2° e 3°;
II – 1° de junho de 2026, relativamente ao art. 1°.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
