DECRETO N° 49.169, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 31.01.2026)
Altera o Decreto n° 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 132-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 128-A, com a seguinte redação:
“Art. 128-A – Na hipótese de pagamento a maior do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, o valor excedente será, independentemente de requerimento, considerado crédito para quitação de débito decorrente do mesmo fato gerador relativo a período subsequente ”
Art. 2° Fica acrescido o § 2° ao art. 28 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 28 – (…)
§ 2° A exigência de requerimento não se aplica à hipótese prevista no art. 128-A do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, caso em que o valor pago a maior será considerado como crédito para pagamento de débito decorrente de mesmo fato gerador relativo a período subsequente.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2026; 238° da Inconfidência Mineira e 205° da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO
