DECRETO N° 49.094, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 10.09.2025)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8° e no § 19 do art. 13 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos itens 126 e 363 do Anexo I do Decreto n° 47.394, de 26 de março de 2018, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O item 32 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
| 32 | (…) | (…) | (…) | Convênio ICMS 190/17 e Decreto n° 47.394/18 (itens 126 e 363 do Anexo I) |
“.
Art. 2° O § 2° do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – (…)
§ 2° Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art. 27 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou ao CSOSN 500.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2023.
Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
