DECRETO N° 48.880, DE 09 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 10.08.2024)
Altera o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 199/23, de 8 de dezembro de 2023,
Decreta:
Art. 1° O subitem 14.19 e o item 17 da Parte 5 do Anexo II do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“(…) (…) (…)
14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW.
8467.89.00
8467.29.99
(…) (…) (…)
17
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA.
8467.81.00.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2024.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
